A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.801, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos doadores de sangue voluntários no Estado de Mato Grosso do Sul, serão concedidos os benefícios abaixo:
I - o mesmo atendimento dispensado aos idosos em fila de bancos;
II - o mesmo benefício concedido aos idosos no âmbito da Justiça Estadual, com relação à prioridade;
III - descontos em casas culturais e comerciais desde que estas disponham aviso na entrada dos estabelecimentos, comunicando a adesão e percentual concedido.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |