O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso do Sul a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação e Divulgação das Consequências do uso Indiscriminado de Medicamentos, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana de Conscientização e Combate à Automedicação e Divulgação das Consequências do uso Indiscriminado de Medicamentos deverá ser desenvolvida pelo Poder Executivo, podendo ocorrer, entre outros, os seguintes eventos: palestras de esclarecimento para a população, programa em rádio e em TV, distribuição de folhetos informativos e explicativos pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), na rede pública de ensino e de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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