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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre diretrizes destinadas ao atendimento de pessoas portadoras de fibromialgia, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.359, de 21 de dezembro de 2023, página 26.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes destinadas ao atendimento da pessoa com fibromialgia, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo:

I - atendimento multidisciplinar;

II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - disseminação social de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

IV - estímulo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia, e aos seus familiares;

V - estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas públicas diferenciadas, considerando a especificidade de cada caso;

VI - estímulo à pesquisa cientifica, contemplando estudos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia, sempre associado a políticas públicas com vigência nacional.

Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e privado, buscando o aperfeiçoamento de políticas públicas já existentes bem como a divulgação das informações acerca da fibromialgia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico especialista, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou outro órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado