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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.069, DE 8 DE AGOSTO DE 2011.

Estabelece Diretrizes para a Política Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.008, de 10 de agosto de 2011, página 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público Estadual, quando da formulação e realização da Política Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, se pautará pelas seguintes diretrizes, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à prevenção do trabalho infantil e para a proteção de crianças e adolescentes inseridos em situação de trabalho infantil, especialmente nas formas consideradas como penosas, insalubres e perigosas:

I - atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias;

II - promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - construção de alianças e parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva dos direitos da criança e do adolescente;

IV - sensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo Estadual para Infância e Adolescência (Feinad), para aplicação em políticas públicas para a infância e adolescência;

V - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de retirar crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:

a) desenvolvimento de ações no âmbito da saúde física e psicológica de atenção às crianças e adolescentes afetados por doenças e acidentes de trabalho e notificação aos órgãos competentes;

b) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino regular;

c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais e educativas, em complementação ao ensino fundamental obrigatório;

d) implementação de ações de promoção, fortalecimento e acompanhamento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
e) inclusão em programas de transferência de renda;

VI - difusão dos direitos da criança e do adolescente aos alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade através da capacitação de profissionais da rede de proteção às crianças e adolescentes através da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades nas escolas do Estado e nos serviços da rede socioassistencial;

VII - divulgação dos danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, seguindo-se, sempre que possível, os seguintes parâmetros:

a) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente existentes, tais como disque-denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, delegacias de polícia, centros de defesa da criança e do adolescente, Defensoria Pública, Varas da Infância e Juventude;

b) divulgação dos direitos da criança e do adolescente para o público em geral;

c) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e do adolescente;

d) esclarecimento dos motivos pelos quais não se deve dar esmolas e comprar produtos de crianças e adolescentes em ruas, bares, restaurantes e semáforos, informando a população sobre os riscos e danos causados pela exploração do trabalho infantil e sobre sua permanência nas ruas;

e) esclarecimento das empresas sobre a legislação federal que permite a formação técnico-profissional de jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, através de organizações governamentais e não governamentais e dos programas de aprendizagem registrados no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca/MS), incentivando-as a adotar as medidas ali autorizadas;

f) esclarecimento do público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca/MS) por meio de doações ao Fundo Estadual para Infância e Adolescência, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, ou seja, e 1% (um por cento) para pessoa física e de 6% (seis por cento) para pessoa jurídica;

g) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilha educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;

VIII - monitorar, avaliar e acompanhar os atendimentos prestados às famílias, os resultados das campanhas e do acompanhamento de que trata a presente Lei.

Art. 2º O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos:
I - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito
à proibição de trabalho até os 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, que deve ocorrer a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme disposto pela Constituição Federal;

II - crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente.

Art. 3º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Estadual.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de agosto de 2011.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente