O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 50 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. .......................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
a) aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior, exceto telha e tijolo cerâmicos, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) a outros produtos, inclusive telha e tijolo cerâmicos, cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, a ele atribuída;
.......................................................................................................................................
III - .................................................................................................................................
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b) a outros produtos, inclusive telha e tijolo cerâmicos produzidos no Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, a ele atribuída;
............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Os artigos 278, 279, 280 e 283, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 278. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º Para efeito deste artigo, fica instituída a Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), no valor de R$ 1,0641.
§ 2º A UAM-MS deve ser atualizada com base na variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, podendo o Regulamento, na falta desse índice, estabelecer que a atualização da referida unidade seja feita com base em outro índice representativo da variação de preços no mercado regional ou nacional, cuja taxa de variação seja calculada por órgão ou entidade competente.
§ 3º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da UAM-MS vigente no mês do efetivo pagamento pelo valor dessa unidade vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago.” (NR)
"Art. 279. Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago aquele:
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II - da ocorrência do fato gerador do tributo ou do fato motivador da irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior;
III – do vencimento administrativa, contratual ou judicialmente estipulado ou intimado.
Parágrafo único. Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considera-se como mês em que o débito deveria ter sido pago o último mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.” (NR)
"Art. 280. .....................................................................................................................
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§ 1º As multas devem ser calculadas sobre o valor original e atualizadas monetariamente até o mês do seu pagamento, ressalvado o disposto no art. 117, § 7º.
§ 2º A atualização monetária não se aplica a partir do mês em que o devedor tenha efetuado o depósito da importância questionada, segundo o disposto no Regulamento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância depositada deve corresponder ao valor já atualizado até o mês do depósito, compreendendo, também, os acréscimos moratórios e as penalidades exigidas.
.............................................................................................................................” (NR)
"Art. 283. O Regulamento pode estabelecer que o débito de qualquer origem ou as parcelas vincendas de parcelamentos sejam convertidos em Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul ou em indexador que a União adote para atualização de seus créditos” (NR)
Art. 3º O caput do art. 285 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 285. Os débitos de qualquer origem ou natureza não recolhidos no prazo regulamentar ou autorizados devem ser acrescidos de juro de um por cento por mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir do seu vencimento.
.............................................................................................................................. (NR)
Art. 4º O inciso I do § 2º do art. 302 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 302. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................
I - a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas;
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |