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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.238, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre o uso, a produção, a comercialização e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.201, de 19 de dezembro de 1991, página 3.
Republicada no Diário Oficial nº 3.215, de 14 de janeiro de 1992, páginas 1 a 3.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como da fiscalização de seu uso, consumo, comércio, armazenamento, transporte e destino final das embalagens e resíduos, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e legislação pertinente.

Art. 2º Nos termos da Lei Federal, consideram-se:

I - Agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os gentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na produção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambiente urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II - Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, se serão produzidos, comercializados, distribuídos e utilizados em território estadual após registrados em órgão federal competente e devidamente cadAstrados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.

§ 1º O cadastramento junto a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, terá validade equivalente ao registro junto ao órgão federal, sendo automaticamente cancelado quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal.

§ 2º Sempre que um produto tiver seu registro impugnado ou cancelado por decisão de outra unidade da Federação, ou por recomendação de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente, da qual o Brasil faça parte, caberá e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, rever o seu pedido de cadastramento.

Art. 4º São obrigados a se registrar previamente na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário:

I - os fabricantes, importadores, exportadores, comerciantes e distribuidores de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - as pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário ao deferir pedido de cadastramento, dará conhecimento público do ato, comunicando ainda as Secretarias de Estado de Saúde e Meio Ambiente.

§ 1º Qualquer entidade Associativa legalmente constituída, poderá contestar, fundamentadamente, o deferimento de qualquer cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação referida no caput deste artigo.

§ 2º Apresentada a contestação, dela será notificado o cadastrado que terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer defesa junto a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, que decidirá sobre a sua procedência.

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá funcionar com a Assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente, habilitado.

Art. 7º Todo estabelecimento que comercialize ou distribua produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os de que trata o artigo 4º e seus incisos, manterá registro dAs operações e estoques em livros próprios, arquivos, bancos de dados ou outro sistema similar.

Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins somente poderão ser vendidos ou entregues ao consumo para aplicação, mediante receituário próprio, prescrito por técnico legalmente habilitado.

§ 1º Também será exigido receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países.

§ 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos específicos para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanhAs de saúde pública.

Art. 9º O uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, este condicionado e observância da legislação pertinente a saúde e a proteção do meio ambiente, a prescrição técnica e ainda a orientação do fabricante, explicitada no rótulo e bula.

Parágrafo único. A aplicação dos produtos considerados extremamente nocivos ao ser humano ou ao meio ambiente, deverá ser executada sob acompanhamento de profissional legalmente habilitado e sob sua responsabilidade.

Art. 10. A utilização de aviação agrícola na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá a legislação
pertinente.

Art. 11. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, somente será permitido em instalações apropriadas e seguras, especialmente destinadas a este fim, e em obediência às normas nacionais, observadas as instruções fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula e as exigências do Poder Público.

Art. 12. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter as regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes da legislação específica.

Art. 13. Os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o descarte de suas embalagens, deverá obedecer a legislação estabelecida pelas Secretarias de Estado de Saúde, Meio Ambiente e Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.

Art. 14. É de competência das Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, Saúde e Meio Ambiente, a ação fiscalizadora sobre:

a. o uso e consumo de agrotóxicos, seus componentes e afins;

b. os estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviço;

c. os assuntos relacionados e destinação final de resíduos e embalagens;

d. o transporte por todos os meios existentes;

e. coleta de amostras para análise fiscal.

Parágrafo único. Os funcionários em atividade de fiscalização, terão livre acesso a todo estabelecimento e locais que, de alguma forma, tenha agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 15. Compete ao Município, nos termos do art. 11, da Lei Federal nº 7.802, combinado com o art. 17, da Constituição Estadual, legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos, componentes e afins.

Parágrafo único. O Estado prestará o apoio necessário as ações de
controle e fiscalização do uso e do armazenamento dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, ao município que não dispuser de meios
para sua execução.

Art. 16. O empregador e obrigado a fornecer equipamento de proteção
individual e coletiva, específicos, aos empregados que de uma forma
ou outra, manusearem, transportarem ou terem contato com
agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 17. Quem, que de qualquer forma, por ação ou omissão, infringir as normas estipuladas nesta Lei e no seu Regulamento, será responsabilizado administrativamente e civilmente, além de penalmente na forma da Lei Penal.

Art. 18. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infração aos dispositivos desta Lei, acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamentos, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa estabelecida na legislação federal, aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de registro no cadastro;

VI - cancelamento de registro no cadastro;

VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VIII - interdição temporária ou definitiva de área agricultável para usos específicos;

IX - destruição de vegetais, partes de resíduos e alimentos nos quais tenham havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas.

Art. 19. O órgão fiscalizador, por seus integrantes, lavrará Auto de Infração circunstanciado e intimará o infrator a apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao órgão competente.

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos, que funcionará junto a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, como órgão consultivo e deliberativo, cumprindo-lhe apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O Conselho Estadual de Agrotóxicos, será composto por representantes da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, o qual o presidirá, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, do IAGRO, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período, e mais 6 seis) membros indicados por órgãos federais ou municipais, de classe, Associações representativas, de pesquisa e estudos.

§ 2º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário a fazer convênios com as entidades de que trata o parágrafo anterior, objetivando estes indicarem membros para o Conselho Estadual de Agrotóxicos, com mandato idêntico aos membros nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º O regimento interno do Conselho Estadual de Agrotóxicos será elaborado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e submetido e aprovação do seu plenário.

§ 4º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo como membros eventuais.

Art. 21. O Conselho Estadual de Agrotóxicos após conclusão de processo administrativo, determinará o destino dos agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos.

Paregrafo único. Os custos referentes ao procedimento mencionado neste artigo, será de responsabilidade do infrator.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivodesenvolverações de instrução, divulgação e esclarecimentos de modo a estimular o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, objetivando a eliminação dos efeitos nocivos ao ser humano, ao meio ambiente e a prevenção de acidentes.

Art. 23. As empresas e os prestadores de serviço que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, tem o prazo de 03 (três) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador