O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo fornecedor, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, é obrigado a afixar nas dependências de seu estabelecimento, em local visível, os nomes, os endereços e os telefones dos órgãos públicos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. Considera-se fornecedor, para os efeitos desta Lei, aquele assim definido na Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior implica as penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente a fiscalização de seu cumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de junho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |