O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Poderão ser concedidos aos servidores ativos da Instituição o auxílio-alimentação e a ajuda de custo para despesas com transporte, em determinadas situações de exercício, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento.
Parágrafo único. A ajuda de custo para despesa com transporte poderá ser paga aos servidores efetivos em atividade na Instituição, podendo ser estendida aos membros do Ministério Público por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.861, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................
.................................................
§ 4º Sem prejuízo das destinações previstas nesta Lei, os recursos do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público poderão ser utilizados para custear, a critério do Procurador-Geral de Justiça, as despesas relacionadas com pagamento de verbas indenizatórias, auxílio-alimentação e assistência médico-social.
§ 5º O Fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 30% do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para o pagamento de despesas com aquisição de bens e suprimentos, construção, reforma de imóveis e contratação de serviços.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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