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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.967, DE 29 DE JUNHO DE 1999.

Altera o artigo 91 e o anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.048, de 29 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 91 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. Haverá em cada sede de distrito judiciário um juiz de paz e seu suplente, à exceção de Campo Grande que terá dois juízes de paz e seus respectivos suplentes, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.

Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.”

Art. 2º O anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PAZ

Símbolo
Categoria Funcional
Número de Cargos
JEJP-1Juiz de Paz Municipal 78
JEJP-2Juiz de Paz Distrital 32”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 28 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador