O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada nos estádios,
ginásios esportivos e parques aquáticos pertencentes ao Estado de
Mato Grosso do Sul, As pessoAs portadorAs de deficiência, em todAs
as competições que ai se realizarem.
Art. 2º as respectivAs administrações promoverão o credenciamento
e a expedição de pAsses especiais para os interessados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se As disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de outubro de 1993. |