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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.424, DE 1 DE OUTUBRO DE 1993.

Assegura aos portadores de deficiência; a entrada gratuita nos estádios, ginásios e parques aquáticos pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada nos estádios,
ginásios esportivos e parques aquáticos pertencentes ao Estado de
Mato Grosso do Sul, As pessoAs portadorAs de deficiência, em todAs
as competições que ai se realizarem.

Art. 2º as respectivAs administrações promoverão o credenciamento
e a expedição de pAsses especiais para os interessados.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se As disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de outubro de 1993.



LEI Nº 1424 DE 01 DE OUTUBRO DE 1993.doc