O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, com a finalidade de deliberar, em caráter permanente, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado, e se vincula ao órgão estadual de gestão das políticas de trabalho e emprego.
Art. 2º O Conselho de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do Poder Público Estadual.
Parágrafo único. O Conselho criará um Grupo de Apoio Permanente – GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregados e do Governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas.
Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições:
I - apreciar e aprovar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado, implementados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
II - incentivar a instituição de Comissão ou Conselhos Municipais de Trabalho, homologá-los e assessorá-los;
III - fomentar programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional do Estado, priorizando os oriundos do FAT;
V - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE, bem como da reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;
VI - propor aos órgãos executores das ações do Programa Seguro-Desemprego (Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – PLANFOR, Intermediação de Mão-de-Obra – IMO, pagamento do benefício do seguro desemprego), com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
VII - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda;
VIII - promover o intercâmbio de informações com outras comissões ou conselhos estaduais, do Distrito Federal, bem como com as instituições no âmbito municipal e por microrregião, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações.
Art. 4º O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul, é composto por quinze membros titulares e igual número de suplentes, que representam paritariamente, os trabalhadores, os empregadores e o Poder Público, da seguinte forma:
I - pelo segmento dos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores – CUT/MS;
b) Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT/MS;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul – FETAGRI/MS;
d) Federação dos Trabalhadores no Comércio de Mato Grosso do Sul – FETRACOM/MS;
e) Federação dos Trabalhadores na Indústria de Mato Grosso do Sul – FTI/MS.
II - pelo segmento dos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul – FAMASUL;
b) Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul – FECOMÉRCIO;
c) Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul – FIEMS;
d) Sindicato das Empresas do Transporte de Passageiros de Mato Grosso do Sul;
e) Associação Comercial de Campo Grande.
III - pelo Poder Público, cinco membros escolhidos pelo Governador dentre representantes de órgãos estaduais de gestão das políticas de trabalho e emprego, produção, educação, gestão pública e planejamento governamental.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representadas, para mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados.
Art. 5º A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, observado na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, vedada a recondução.
§ 1º A eleição do presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.
§ 2º Em suas ausências ou impedimento eventual, o presidente do Conselho será substituído, automaticamente, pelo seu suplente, caso este não esteja presente a substituição será feita por outro membro do mesmo segmento.
§ 3º Ocorrendo a vacância da presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos do mesmo segmento, de conformidade com o caput deste artigo.
§ 4º O primeiro provimento da presidência se dará em até quarenta e cinco dias após a publicação desta Lei, e o mandato se estenderá até 30 de junho de 2003.
Art. 6º O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul terá uma Secretaria-Executiva, à qual compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades de políticas de trabalho e renda que coordena e executa em nível estadual o Plano de Ação do SINE/MS.
Art. 7º O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias, contado da posse de seus membros.
Art. 8º O Governo do Estado assegurará ao órgão estadual de gestão das políticas de trabalho e emprego recursos suficientes para garantir a estrutura física e de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul e de sua Secretaria Executiva.
Art. 9º O Conselho absorverá as funções e prerrogativas da Comissão Estadual de Emprego, criada pelo Decreto nº 8.266, de 30 de maio de 1995.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |