O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul a “Semana Estadual de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose” que será realizada, na semana do dia 13 de março, em comemoração a 1ª Endo Marcha no Brasil.
Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:
I - promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
II - conscientizar as portadoras de endometriose para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas;
III - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelas portadoras de endometriose;
IV - garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose;
V - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as mulheres que são portadoras da endometriose;
VI - divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que buscam alternativas para a infertilidade.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria de Estado de Saúde, esclarecimentos a população sobre o atendimento à endometriose e a infertilidade que hoje é realizado pelos hospitais estaduais, bem como sobre a Semana de Prevenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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