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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.924, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Vacinação no ato da matrícula escolar.

Publicada no Diário Oficial nº 7.737, de 1º de julho de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos de até 18 anos, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que ofereçam Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 1º A Carteira de Vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e Calendário de Vacinação do Adolescente, conforme a faixa etária, em consonância com disposição de norma do Ministério da Saúde.

§ 2º No caso do matriculando não possuir a carteira de vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável.

Art. 2º A falta de apresentação do documento exigido no caput do art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias, não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 trinta dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), para providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Campo
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente