O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os Servidores Públicos Militares e os Servidores Públicos da Polícia Civil que necessitarem de locomoção, através de empresas de transporte coletivo intermunicipal que operem no Estado, no desempenho de suas funções, deverão ser transportados
gratuitamente.
Parágrafo único. Para fazerem jus ao transporte gratuito, previsto neste artigo, os Servidores Públicos Militares e os Servidores Públicos da Polícia Civil deverão estar devidamente identificados e comprovarem que o seu deslocamento e a serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se As disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de janeiro de 1993. |