O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 149 e 150, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 passam a vigorar renumerados, respectivamente, para 145 e 146.
Parágrafo único. As seções abaixo relacionadas, do Título III, Capítulo V, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, ficam renumeradas e compostas dos seguintes artigos:
“I - “Seção XIX - Dos Agentes de Serviços Gerais”, para “Seção XVII - Dos Agentes de Serviços Gerais”, composta pelo artigo 145, com a mesma redação;
II - “Seção XX - Dos Peritos Médicos”, para “Seção XVIII - Dos Peritos Médicos”, composta pelo artigo 146, com a mesma redação.” (NR)
Art. 2º O “Capítulo VI - Disposições Comuns aos Servidores da Justiça”, do Título III, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar renumerado para “Capítulo VIII - Disposições Comuns aos Servidores da Justiça”.
Art. 3º O Título III, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do “Capítulo VI - Do Serviço Extraordinário” e do “Capítulo VII - Do Regime Disciplinar aos Empregados Públicos”, com os respectivos artigos:
“Capítulo VI - Do Serviço Extraordinário
Art. 147. O serviço extraordinário realizado fora da jornada de trabalho, por servidor estatutário ou celetista de primeira ou de segunda instância, tem caráter eventual e somente será admitido em situações excepcionais e temporárias mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Nos casos de urgência ou quando não houver tempo hábil para a solicitação da prévia autorização de que trata este artigo, o serviço extraordinário poderá ser realizado mediante autorização do diretor-geral, na Secretaria do Tribunal de Justiça, ou do diretor do foro, nas comarcas, ainda que a formalização do pedido seja posterior à realização do serviço.
§ 2º O serviço extraordinário realizado sem autorização da autoridade competente não será remunerado pelo Tribunal de Justiça. Poderá ser objeto de compensação de horário, na mesma proporção das horas trabalhadas, de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço.
§ 3º O superior hierárquico do servidor que determinar ou permitir o serviço extraordinário sem a devida autorização ficará sujeito à responsabilidade administrativa.
§ 4º O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal.
§ 5º Em caso de trabalho noturno, a remuneração do serviço extraordinário, calculada na forma do parágrafo anterior, será acrescida de 20% (vinte por cento).”
Art. 148. O pedido de autorização para a realização do serviço extraordinário deverá conter a justificativa para o trabalho fora do horário de expediente, a descrição da tarefa a ser executada, bem como a quantidade de servidor e de hora extra prevista para a sua conclusão.
Art. 149. A hora extra realizada mediante a devida autorização será comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoal, por meio de relatório específico, juntamente com o relatório mensal de freqüência dos servidores, para ser incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização do serviço extraordinário.
“Capítulo VII - Do Regime Disciplinar aos Empregados Públicos
Art. 150. Aplicam-se aos empregados públicos de que trata a Lei nº 1.974, de 29 de junho de 1999, subsidiariamente, as normas referentes aos deveres, às proibições e às penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos do Poder Judiciário.” (NR)
Art. 4º O artigo 259 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 259. ..............................................................................................
................................................................................................................
IV - o Ouvidor Judiciário e o Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.”
Art. 5º Fica revogado o artigo 327 do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2005.
EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício |