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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.085, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.

Altera dispositivo da Lei nº 254, de 21 de agosto de 1982, cria Unidades na Polícia Militar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.880, de 28 de agosto de 1990, páginas 1 e 2.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 254, de 21 de agosto de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ....................................................:

I - Diretoria de Finanças;

II - ............................................................;

III - Diretoria de Pessoal.

Art. 2º Ficam criados os Batalhões e Companhias Independentes de Polícia Militar, nas seguintes cidades do Estado:

I - Batalhões:

a) o 2º Batalhão de Polícia Militar, em Três Lagoas;

b) o 3º Batalhão de Polícia Militar, em Dourados;

c) o 4º Batalhão de Polícia Militar, em Ponta Porã;

d) Batalhão de Polícia Especializada, em Campo Grande. (revogado pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991, art. 2º)

II - Companhias Independentes:

II - Companhias Independentes: (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

a) 1ª Companhia Independente de Polícia Militar, em Coxim;

b) 2ª Companhia Independente de Polícia Militar, em Corumbá;

c) 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, em Aquidauana;

d) 4ª Companhia Independente de Polícia Militar, em Nova Andradina;

e) 5ª Companhia Independente de Polícia Militar, em Campo Grande;

f) 6ª Companhia Independente de Polícia Militar, em Campo Grande;

g) Companhia Independente de Polícia de Guarda e Escoltas, em Campo Grande;

h) Companhia Independente de Guarda do Palácio, em Campo Grande.

g) 7ª Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Jardim; (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

h) 8ª Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Navirai; (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

i) 9ª Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Paranaiba; (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

j) Companhia Independente de Polícia Militar Rodoviária sediada em Campo Grande; (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

l) Companhia Independente de Polícia Militar Florestal sediada em Corumbá; (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

m) Companhia Independente de Polícia Militar Feminina, sediada em Campo Grande; (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

n) Companhia Independente de Polícia Militar de Guardas e Escoltas, sediada em Campo Grande; (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

o) Companhia Independente de Polícia Militar de Guarda de Palácio, sediada em Campo Grande; (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

p) Esquadrão Independente de Polícia Militar Montada, sediada em Campo Grande. (redação dada pela Lei nº 1.172, de 1º de julho de 1991)

Art. 3º O desdobramento dos Batalhões previstos no inciso I do art. 2º desta Lei, processar-se-á por ato do Governador, mediante proposta do Comandante Geral da PMMS, encaminhado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º O desdobramento de Companhias será executado através de Portaria do Comandante Geral da PMMS.

Art. 5º Ficam extintas as atuais Companhia Independente de Polícia de Trânsito, Companhia independente de Polícia de Radio Patrulha, 1ª Companhia Independente de Polícia Militar - Corumbá, 2ª Companhia Independente de Polícia Militar - Três Lagoas, 3ª Companhia Independente de Polícia Militar - Ponta Porã e a 4ª Companhia Independente de Polícia Militar - Dourados.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de agosto de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador