O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Institui-se o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento das Fontes Renováveis de Produção de Energia Elétrica (MS Renovável), como instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O Programa MS Renovável intensificará as ações do Estado de Mato Grosso do Sul voltadas à ampliação, à diversificação e ao desenvolvimento do sistema de produção de energia elétrica no território sul-mato-grossense, com objetivo de melhorar o sistema elétrico local, por meio de um modelo sustentável de produção.
§ 2º O Programa MS Renovável tem como foco principal o estímulo à implantação ou à ampliação de sistemas geradores de energia em território sul-mato-grossense, a partir de fontes renováveis, como eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, biogás, hidrogênio e outras fontes renováveis alternativas.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Serão beneficiários do Programa MS Renovável os produtores de energia elétrica que a produzam por meio de fontes renováveis, abrangendo os que utilizam o modelo de Geração Distribuída (GD) e os que a produzem para destiná-la ao ambiente de contratação livre (ACL) - mercado livre - ou diretamente ao setor elétrico brasileiro, participando de leilões de energia coordenados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 3º Os beneficiários do Programa MS Renovável poderão ser pessoas físicas ou jurídicas que optarem, alternativamente, pela:
I - construção, locação e utilização de sistemas geradores no modelo de Geração Distribuída;
II - construção ou locação de sistemas geradores para a produção de energia para o mercado livre de energia;
III - construção de central geradora para participação de leilões de energia elétrica coordenados pela ANEEL, destinada ao setor elétrico brasileiro.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANELL nº 482, de 17 de abril de 2012, e do Convênio ICMS 16/2015.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado:
a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/15, de 22 de abril de 2015;
b) às operações que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º Para os fins de isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo, considera-se como energia elétrica todos os componentes tarifários cobrados em reais/quilowatt hora (R$/kWh).
§ 4º Considera-se como potência instalada, para fins de concessão da isenção do ICMS de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a potência total instalada em áreas contíguas, em kW (quilowatt), relativa à soma:
I - da potência de todos os inversores instalados, nos casos de geração em corrente contínua que atendam a uma mesma unidade consumidora;
II - da potência de todos os geradores no caso de geração em corrente alternada do sistema de geração que atendam a uma mesma unidade consumidora.
§ 5º Para os efeitos do que dispõe o inciso II do § 1º do caput deste artigo, considera-se como uso do sistema de distribuição e outros valores cobrados da distribuidora todo custo referente ao Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD), expresso em kW, definido em resolução da ANEEL.
Art. 5º Os beneficiários do Programa MS Renovável ficam dispensados do pagamento do ICMS incidente nas:
I - operações de importação de máquinas e equipamentos destinados a sistemas geradores de energia elétrica de que trata esta Lei;
II - aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados a sistemas geradores de energia elétrica de que trata esta Lei, relativamente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente na unidade federativa de origem.
§ 1º Incluem-se nos benefícios dispostos neste artigo, as baterias utilizadas para armazenamento e gerenciamento de energia elétrica, reduzindo a intermitência de fontes de geração renováveis, tais como a biomassa, biogás, eólica e fotovoltaica, assim como para a função de fornecimento de energia elétrica no horário de ponta e “peak-shaving”, pico de demanda, para redução de perdas elétricas.
§ 2º As baterias citadas no § 1º, poderão ser utilizadas de forma associada entre a geração de energia solar fotovoltaica e outras fontes renováveis para formação de micro rede em sistemas de geração isolada dos tipos Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica (MIGDI) e Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente (SIGFI).
§ 3º Os equipamentos dispostos no § 1º, poderão ser acoplados à rede elétrica, para a execução de serviços ancilares em subestações de energia para cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, proporcionando a melhoria de qualidade da rede elétrica.
§ 4º O Regulamento disporá acerca dos limites e das condições a serem observadas para efeitos da dispensa do pagamento prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º No modelo de compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração distribuída, de que trata o Sistema de Compensação de Energia Elétrica previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012, e o Convênio ICMS 16/15, considera-se como autoconsumo remoto, para fins da isenção prevista no art. 4º desta Lei e no referido convênio:
I - a hipótese de compensação de energia elétrica produzida por usinas de microgeração (potência instalada menor ou igual a 75kW) e minigeração (potência instalada superior a 75kW e menor ou igual a 1 megawatt - MW), pertencentes ao mesmo titular, em locais não contíguos, cuja potência instalada seja de até 1 MW por usina geradora;
II - a hipótese de compensação de energia elétrica produzida por usinas de microgeração (potência instalada menor ou igual a 75kW) e minigeração (potência instalada superior a 75kW e menor ou igual a 1 megawatt - MW), em áreas contíguas, mesmo que na mesma matrícula, desde de que cada usina possua medição e transformação individualizada e potência não superior a 1MW e que estejam sob titularidades diferentes na compensação de energia.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo aplica-se ao sistema gerador individualizado, ainda que o somatório das potências de todas as usinas ultrapasse 1MW.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, para fins da isenção prevista no art. 4º desta Lei e no Convênio ICMS 16/15, os sistemas geradores localizados em áreas contíguas, em sua totalidade, não poderão ultrapassar o limite de potência estabelecido na Resolução ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012, ou em legislação específica.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), fica autorizado a:
I - criar a Câmara Setorial de Energia Renovável;
II - elaborar e publicar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o plano de ações adicionais, tendo como foco o estímulo ao uso de fontes renováveis de energia.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS) poderá editar normas complementares à execução do Programa MS Renovável, observado o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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