O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 655, de 26 de junho de 1986, passa a vigorar, em relação aos Grupos Técnico de Nível Superior, Apoio Técnico-Científico, Apoio Administrativo, Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º - Os Grupos indicados no artigo anterior passam a ter a composição, a estrutura e a classificação constantes do Anexo I, Tabelas A, B, C e D, desta Lei.
Art. 3º - Com a nova composição dos Grupos de que trata o artigo 1º, na forma constante do Anexo I, fica extinta, no Quadro Permanente do Tribunal de Contas, a atual categoria funcional relacionada na Coluna A do Anexo II, com a transformação do respectivo cargo, com seu ocupante, para a categoria funcional relacionada na Coluna B, deste mesmo Anexo, nas condições a serem estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Observados os quantitativos de cargos atualmente existentes, em cada caso, inclusive os decorrentes de transformações, na forma deste artigo, ato do Tribunal de Contas estabelecerá, no prazo de 30 dias, a contar da vigência desta Lei, a composição do Quadro Permanente do Tribunal de Contas, decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 4º - as atuais escalas de referências salariais (referências 1 a 56) ficam fundidas, desdobradas e substituídas pelas escalas de referências de Nível superior (NS-1 a NS-25), Nível médio (NM-1 a NM-21) e Nível elementar (NE-1 a NE-20).
Art. 5º - Observados os parâmetros indicados nas Escalas A, B, C e D, referidas no artigo 2º, o Tribunal de Contas poderá estabelecer regras complementares de classificação nas novas referências, dos cargos integrantes dos Grupos compreendidos no Anexo I, divulgando, no mesmo prazo, a relação nominal, na nova situação, dos ocupantes dos cargos transformados pelo artigo 3º, na forma indicada no Anexo II.
Art. 6º - Os atuais ocupantes de cargos referidos no artigo 1º desta Lei, cujo grau de escolaridade passa a ser elevado, estão dispensados de satisfação desta exigência, inclusive nos casos em que o respectivo cargo foi transformado.
Parágrafo único - as disposições deste artigo aplicam-se aos aprovados em Concurso Publico, até o prazo de expiração da validade do concurso, desde que o mesmo esteja homologado à data da publicação desta Lei.
Art. 7º - Os valores das referências de que trata esta Lei são os constantes do Anexo IV.
Art. 8º - as tabelas de remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos V a VII.
Art. 9º - O valor do salário-família fica elevado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art 10 - Cada funcionário será classificado, na nova situação, na referência a que corresponder àquela em que se encontrava em 31 de julho de 1990, qualquer que seja a classe, da referência.
Parágrafo único - Nos casos omissos, aplicam-se os benefícios da Lei no 1.086, de 27 de agosto de 1990.
Art. 11 - Os valores dos vencimentos dos salários e gratificações, dos Servidores Civis do Tribunal de Contas, inclusive os previstos nesta Lei e suas respectivas tabelas, ficam reajustados em 11% (onze por cento).
Art. 12 - Os benefícios desta Lei estendem-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de setembro de 1990
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO I PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA A GRUPO IV - TÉCNICO DE AUDITORIA INSPEÇÃO E CONTROLE -----------------------|-------|-------------|----------------------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
--------------|--------|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
--------------|--------|-------|-------------|----------------------
PERITO DE C NS-21 A NS-25 CURSO SUPERIOR EM
AUDITORIA E CIÊNCIAS JURÍDICAS OU
CONTROLE TCCE-410 B NS-14 A NS-18 " ADMINISTRATIVAS
" ECONÔMICAS
A NS-08 A NS-12 " CONTÁBEIS
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO DE C NS-21 A NS-25 CURSO SUPERIOR EM
INSPEÇÃO E CIÊCIAS JURÍDICAS OU
CONTROLE TCCE-420 B NS-14 A NS-18 " ADMINISTRATIVAS
" ECONÔMICAS OU
A NS-08 A NS-12 " CONTÁBEIS
--------------------------------------------------------------------
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA B
GRUPO V - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
----------------------|-------|-------------|----------------------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------------|--------|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
-------------|--------|-------|-------------|-----------------------
BIBLIOTECÁRIO C NS-21 A NS-25 CURSO SUPERIOR DE
BIBLIOTECONOMIA
TCNS-420 B NS-14 A NS-18
A NS-08 A NS-12
--------------------------------------------------------------------
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA C
GRUPO VI - APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO
----------------------|-------|-------------|----------------------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------------|--------|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
-------------|--------|-------|-------------|----------------------
AGENTE TÉCNI- C NM-19 A NM-21 TÉCNICO EM CONTABILI-
CO DE INSPE- DADE
ÇÃO TCCE-430 B NM-15 A NM-17
A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM C NM-19 A NM-21
REDAÇÃO
TCAD-601 B NM-15 A NM-17 2º GRAU
A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM C NM-14 A NM-16
REPRODUÇÃO
TCAD-602 B NM-10 A NM-12 1º GRAU
A NM-06 A NM-08
-------------------------------------------------------------------
TAQUÍGRAFO TCAD-603 C NM-19 A NM-21
B NM-15 A NM-17 2º GRAU
A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE C NM-19 A NM-21
ENFERMAGEM
TCAD-604 B NM-15 A NM-17 2º GRAU
A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
ASSISTENTE DE C NM-19 A NM-21
ADMINISTRAÇÃO
TCAD-605 B NM-15 A NM-17 2º GRAU
A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
AGENTE ADMI- C NM-12 A NM-15
NISTRATIVO
TCAD-606 B NM-07 A NM-10 1º GRAU
A NM-01 A NM-05
--------------------------------------------------------------------
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA D
GRUPO VII - SERVIÇOS AUXILIARES ----------------------|-------|-------------|----------------------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------------|--------|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
-------------|--------|-------|-------------|----------------------
OPERADOR DE C NE-18 A NE-20
MÁQUINA DE
REPRODUÇÃO TCSA-701 B NE-14 A NE-16 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-10 A NE-12
-------------------------------------------------------------------
MOTORISTA C NE-16 A NE-18
TCSA-702 B NE-12 A NE-14 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-08 A NE-10
-------------------------------------------------------------------
TELEFONISTA C NE-14 A NE-16
TCSA-703 B NE-10 A NE-12 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-06 A NE-08
-------------------------------------------------------------------
RECEPCIONISTA C NE-14 A NE-16
TCSA-704 B NE-10 A NE-12 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-06 A NE-08
-------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE C NE-12 A NE-15
SERVIÇOS GE-
RAIS TCSA-705 B NE-06 A NE-10 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-01 A NM-04
-------------------------------------------------------------------
CONTÍNUO C NE-12 A NE-15
SERVIÇOS GE-
RAIS TCSA-706 B NE-06 A NE-10 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-01 A NE-04
--------------------------------------------------------------------
COPEIRO C NE-13 A NE-16
TCSA-707 B NE-07 A NE-11 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-01 A NE-05
-------------------------------------------------------------------
ANEXO II
------------------------------------------------------------------
RELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS
-------------------------|---------------------------------------
DE (COLUNA A) | PARA (COLUNA B)
-------------------------|---------------------------------------
Biblioteconomista | Bibliotecário
-------------------------|---------------------------------------
ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO DAS ATUAIS PARA AS NOVAS
ESCALAS DE REFERÊNCIAS SALARIAIS
------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIAS SALARIAIS
------------------------------------------------------------------
NS (ESCALA A) NM (ESCALA B) NE (ESCALA C)
------------------------------------------------------------------
ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS
------------------------------------------------------------------
32 NS - 1 14 NM - 1 5 NE - 1
33 NS - 2 15 NM - 2 6 NE - 2
34 NS - 3 16 NM - 3 7 NE - 3
35 NS - 4 17 NM - 4 8 NE - 4
36 NS - 5 18 NM - 5 9 NE - 5
37 NS - 6 19 NM - 6 10 NE - 6
38 NS - 7 20 NM - 7 11 NE - 7
39 NS - 8 21 NM - 8 12 NE - 8
40 NS - 9 22 NM - 9 13 NE - 9
41 NS - 10 23 NM - 10 14 NE - 10
42 NS - 11 24 NM - 11 15 NE - 11
43 NS - 12 25 NM - 12 16 NE - 12
44 NS - 13 26 NM - 13 17 NE - 13
45 NS - 14 27 NM - 14 18 NE - 14
46 NS - 15 28 NM - 15 19 NE - 15
47 NS - 16 29 NM - 16 20 NE - 16
48 NS - 17 30 NM - 17 21 NE - 17
49 NS - 18 31 NM - 18 22 NE - 18
50 NS - 19 32 NM - 19 23 NE - 19
51 NS - 20 33 NM - 20 24 NE - 20
52 NS - 21 34 NM - 21
53 NS - 22
54 NS - 23
55 NS - 24
56 NS - 25
------------------------------------------------------------------
ANEXO IV
------------------------------------------------------------------
ESCALAS DE REFERÊNCIAS DE SALARIAIS
------------------------------------------------------------------
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL ELEMENTAR
------------------------------------------------------------------
REF. VALOR REF. VALOR REF. VALOR
------------------------------------------------------------------
NS - 1 32.403,55 NM - 1 14.000,00 NE - 1 8.800,00
NS - 2 33.559,06 NM - 2 14.544,04 NE - 2 9.141,97
NS - 3 34.755,78 NM - 3 15.109,22 NE - 3 9.497,23
NS - 4 35.995,17 NM - 4 15.696,36 NE - 4 9,866,29
NS - 5 37.278,76 NM - 5 16.306,32 NE - 5 10.249,69
NS - 6 38.608,12 NM - 6 16.939,98 NE - 6 10.647,99
NS - 7 39.984,89 NM - 7 17.598,27 NE - 7 11.061,77
NS - 8 41.410,75 NM - 8 18.282,14 NE - 8 11.491,63
NS - 9 42.887,46 NM - 9 18.992,58 NE - 9 11.938,19
NS - 10 44.416,83 NM - 10 19.730,63 NE - 10 12.402,11
NS - 11 46.000,73 NM - 11 20.497,36 NE - 11 12.884,06
NS - 12 47.641,12 NM - 12 21.293,89 NE - 12 13.384,73
NS - 13 49.340,00 NM - 13 22.121,37 NE - 13 13.904,86
NS - 14 51.099,46 NM - 14 22.981,01 NE - 14 14.445,20
NS - 15 52.921,67 NM - 15 23.874,05 NE - 15 15.006,54
NS - 16 54.808,86 NM - 16 25.378,12 NE - 16 15.589,69
NS - 17 56.763,34 NM - 17 26.976,94 NE - 17 16.195,51
NS - 18 58.787,52 NM - 18 28.676,49 NE - 18 16.824,87
NS - 19 60.883,88 NM - 19 30.483,11 NE - 19 17.478,68
NS - 20 63.055,00 NM - 20 32.403,55 NE - 20 18.157,90
NS - 21 65.303,54 NM - 21 34.444,97
NS - 22 67.632,26
NS - 23 70.044,03
NS - 24 72.541,80
NS - 25 75.128,64
------------------------------------------------------------------
ANEXO V -------------------------------------------------------
TCDS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
-------------------------------------------------------
SÍMBOLO REF VENCIMENTO
-------------------------------------------------------
TCDS 101 53.553,96
TCDS 102 47.760,35
TCDS 103 42.126,59
TCDS 104 37.896,77
-------------------------------------------------------
ANEXO VI ------------------------------------------------------
TCAI - ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
------------------------------------------------------
SÍMBOLO REF VENCIMENTO
------------------------------------------------------
TCAI 201 12.973,92
TCAI 202 11.884,04
TCAI 203 10.772,51
TCAI 204 9.004,25
TCAI 205 8.319,23
TCAI 206 7.137,12
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ANEXO VII
-----------------------------------------------
TCDI - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
-----------------------------------------------
SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
-----------------------------------------------
TCDI - 1 12.137,72
TCDI - 2 9.710,16
TCDI - 3 7.768,13
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