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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.096, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990.

Altera o Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº
655, de 26 de junho de 1986, institui novo Plano de Retribuição e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.899, de 25 de setembro de 1990, páginas 1 a 3.
Revogada pela Lei nº 1.141, de 7 de maio de 1991, art. 38.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 655, de 26 de junho de 1986, passa a vigorar, em relação aos Grupos Técnico de Nível Superior, Apoio Técnico-Científico, Apoio Administrativo, Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º - Os Grupos indicados no artigo anterior passam a ter a composição, a estrutura e a classificação constantes do Anexo I, Tabelas A, B, C e D, desta Lei.

Art. 3º - Com a nova composição dos Grupos de que trata o artigo 1º, na forma constante do Anexo I, fica extinta, no Quadro Permanente do Tribunal de Contas, a atual categoria funcional relacionada na Coluna A do Anexo II, com a transformação do respectivo cargo, com seu ocupante, para a categoria funcional relacionada na Coluna B, deste mesmo Anexo, nas condições a serem estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - Observados os quantitativos de cargos atualmente existentes, em cada caso, inclusive os decorrentes de transformações, na forma deste artigo, ato do Tribunal de Contas estabelecerá, no prazo de 30 dias, a contar da vigência desta Lei, a composição do Quadro Permanente do Tribunal de Contas, decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 4º - as atuais escalas de referências salariais (referências 1 a 56) ficam fundidas, desdobradas e substituídas pelas escalas de referências de Nível superior (NS-1 a NS-25), Nível médio (NM-1 a NM-21) e Nível elementar (NE-1 a NE-20).

Art. 5º - Observados os parâmetros indicados nas Escalas A, B, C e D, referidas no artigo 2º, o Tribunal de Contas poderá estabelecer regras complementares de classificação nas novas referências, dos cargos integrantes dos Grupos compreendidos no Anexo I, divulgando, no mesmo prazo, a relação nominal, na nova situação, dos ocupantes dos cargos transformados pelo artigo 3º, na forma indicada no Anexo II.

Art. 6º - Os atuais ocupantes de cargos referidos no artigo 1º desta Lei, cujo grau de escolaridade passa a ser elevado, estão dispensados de satisfação desta exigência, inclusive nos casos em que o respectivo cargo foi transformado.

Parágrafo único - as disposições deste artigo aplicam-se aos aprovados em Concurso Publico, até o prazo de expiração da validade do concurso, desde que o mesmo esteja homologado à data da publicação desta Lei.

Art. 7º - Os valores das referências de que trata esta Lei são os constantes do Anexo IV.

Art. 8º - as tabelas de remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos V a VII.

Art. 9º - O valor do salário-família fica elevado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art 10 - Cada funcionário será classificado, na nova situação, na referência a que corresponder àquela em que se encontrava em 31 de julho de 1990, qualquer que seja a classe, da referência.

Parágrafo único - Nos casos omissos, aplicam-se os benefícios da Lei no 1.086, de 27 de agosto de 1990.

Art. 11 - Os valores dos vencimentos dos salários e gratificações, dos Servidores Civis do Tribunal de Contas, inclusive os previstos nesta Lei e suas respectivas tabelas, ficam reajustados em 11% (onze por cento).

Art. 12 - Os benefícios desta Lei estendem-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de setembro de 1990
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ANEXO I PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA A
GRUPO IV - TÉCNICO DE AUDITORIA INSPEÇÃO E CONTROLE -----------------------|-------|-------------|----------------------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
--------------|--------|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
--------------|--------|-------|-------------|----------------------
PERITO DE C NS-21 A NS-25 CURSO SUPERIOR EM
AUDITORIA E CIÊNCIAS JURÍDICAS OU
CONTROLE TCCE-410 B NS-14 A NS-18 " ADMINISTRATIVAS
" ECONÔMICAS
A NS-08 A NS-12 " CONTÁBEIS
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO DE C NS-21 A NS-25 CURSO SUPERIOR EM
INSPEÇÃO E CIÊCIAS JURÍDICAS OU
CONTROLE TCCE-420 B NS-14 A NS-18 " ADMINISTRATIVAS
" ECONÔMICAS OU
A NS-08 A NS-12 " CONTÁBEIS
--------------------------------------------------------------------

ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA B

GRUPO V - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
----------------------|-------|-------------|----------------------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------------|--------|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
-------------|--------|-------|-------------|-----------------------
BIBLIOTECÁRIO C NS-21 A NS-25 CURSO SUPERIOR DE

BIBLIOTECONOMIA
TCNS-420 B NS-14 A NS-18

A NS-08 A NS-12
--------------------------------------------------------------------


ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA C

GRUPO VI - APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO
----------------------|-------|-------------|----------------------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------------|--------|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
-------------|--------|-------|-------------|----------------------
AGENTE TÉCNI- C NM-19 A NM-21 TÉCNICO EM CONTABILI-
CO DE INSPE- DADE
ÇÃO TCCE-430 B NM-15 A NM-17

A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM C NM-19 A NM-21
REDAÇÃO
TCAD-601 B NM-15 A NM-17 2º GRAU

A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM C NM-14 A NM-16
REPRODUÇÃO
TCAD-602 B NM-10 A NM-12 1º GRAU

A NM-06 A NM-08
-------------------------------------------------------------------
TAQUÍGRAFO TCAD-603 C NM-19 A NM-21

B NM-15 A NM-17 2º GRAU

A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE C NM-19 A NM-21
ENFERMAGEM
TCAD-604 B NM-15 A NM-17 2º GRAU

A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
ASSISTENTE DE C NM-19 A NM-21
ADMINISTRAÇÃO
TCAD-605 B NM-15 A NM-17 2º GRAU

A NM-11 A NM-13
-------------------------------------------------------------------
AGENTE ADMI- C NM-12 A NM-15

NISTRATIVO
TCAD-606 B NM-07 A NM-10 1º GRAU

A NM-01 A NM-05
--------------------------------------------------------------------

ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA D

GRUPO VII - SERVIÇOS AUXILIARES ----------------------|-------|-------------|----------------------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------------|--------|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
-------------|--------|-------|-------------|----------------------
OPERADOR DE C NE-18 A NE-20
MÁQUINA DE
REPRODUÇÃO TCSA-701 B NE-14 A NE-16 1º GRAU INCOMPLETO

A NE-10 A NE-12
-------------------------------------------------------------------
MOTORISTA C NE-16 A NE-18

TCSA-702 B NE-12 A NE-14 1º GRAU INCOMPLETO

A NE-08 A NE-10
-------------------------------------------------------------------
TELEFONISTA C NE-14 A NE-16

TCSA-703 B NE-10 A NE-12 1º GRAU INCOMPLETO

A NE-06 A NE-08
-------------------------------------------------------------------
RECEPCIONISTA C NE-14 A NE-16

TCSA-704 B NE-10 A NE-12 1º GRAU INCOMPLETO

A NE-06 A NE-08
-------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE C NE-12 A NE-15
SERVIÇOS GE-
RAIS TCSA-705 B NE-06 A NE-10 1º GRAU INCOMPLETO

A NE-01 A NM-04
-------------------------------------------------------------------
CONTÍNUO C NE-12 A NE-15
SERVIÇOS GE-
RAIS TCSA-706 B NE-06 A NE-10 1º GRAU INCOMPLETO

A NE-01 A NE-04
--------------------------------------------------------------------
COPEIRO C NE-13 A NE-16

TCSA-707 B NE-07 A NE-11 1º GRAU INCOMPLETO

A NE-01 A NE-05

-------------------------------------------------------------------

ANEXO II
------------------------------------------------------------------
RELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS
-------------------------|---------------------------------------
DE (COLUNA A) | PARA (COLUNA B)
-------------------------|---------------------------------------
Biblioteconomista | Bibliotecário
-------------------------|---------------------------------------


ANEXO III

TABELA DE CONVERSÃO DAS ATUAIS PARA AS NOVAS

ESCALAS DE REFERÊNCIAS SALARIAIS

------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIAS SALARIAIS
------------------------------------------------------------------
NS (ESCALA A) NM (ESCALA B) NE (ESCALA C)
------------------------------------------------------------------
ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS
------------------------------------------------------------------
32 NS - 1 14 NM - 1 5 NE - 1

33 NS - 2 15 NM - 2 6 NE - 2

34 NS - 3 16 NM - 3 7 NE - 3

35 NS - 4 17 NM - 4 8 NE - 4

36 NS - 5 18 NM - 5 9 NE - 5

37 NS - 6 19 NM - 6 10 NE - 6

38 NS - 7 20 NM - 7 11 NE - 7

39 NS - 8 21 NM - 8 12 NE - 8

40 NS - 9 22 NM - 9 13 NE - 9

41 NS - 10 23 NM - 10 14 NE - 10

42 NS - 11 24 NM - 11 15 NE - 11

43 NS - 12 25 NM - 12 16 NE - 12

44 NS - 13 26 NM - 13 17 NE - 13

45 NS - 14 27 NM - 14 18 NE - 14

46 NS - 15 28 NM - 15 19 NE - 15

47 NS - 16 29 NM - 16 20 NE - 16

48 NS - 17 30 NM - 17 21 NE - 17

49 NS - 18 31 NM - 18 22 NE - 18

50 NS - 19 32 NM - 19 23 NE - 19

51 NS - 20 33 NM - 20 24 NE - 20

52 NS - 21 34 NM - 21

53 NS - 22

54 NS - 23

55 NS - 24

56 NS - 25
------------------------------------------------------------------


ANEXO IV
------------------------------------------------------------------
ESCALAS DE REFERÊNCIAS DE SALARIAIS
------------------------------------------------------------------
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL ELEMENTAR
------------------------------------------------------------------
REF. VALOR REF. VALOR REF. VALOR
------------------------------------------------------------------
NS - 1 32.403,55 NM - 1 14.000,00 NE - 1 8.800,00

NS - 2 33.559,06 NM - 2 14.544,04 NE - 2 9.141,97

NS - 3 34.755,78 NM - 3 15.109,22 NE - 3 9.497,23

NS - 4 35.995,17 NM - 4 15.696,36 NE - 4 9,866,29

NS - 5 37.278,76 NM - 5 16.306,32 NE - 5 10.249,69

NS - 6 38.608,12 NM - 6 16.939,98 NE - 6 10.647,99

NS - 7 39.984,89 NM - 7 17.598,27 NE - 7 11.061,77

NS - 8 41.410,75 NM - 8 18.282,14 NE - 8 11.491,63

NS - 9 42.887,46 NM - 9 18.992,58 NE - 9 11.938,19

NS - 10 44.416,83 NM - 10 19.730,63 NE - 10 12.402,11

NS - 11 46.000,73 NM - 11 20.497,36 NE - 11 12.884,06

NS - 12 47.641,12 NM - 12 21.293,89 NE - 12 13.384,73

NS - 13 49.340,00 NM - 13 22.121,37 NE - 13 13.904,86

NS - 14 51.099,46 NM - 14 22.981,01 NE - 14 14.445,20

NS - 15 52.921,67 NM - 15 23.874,05 NE - 15 15.006,54

NS - 16 54.808,86 NM - 16 25.378,12 NE - 16 15.589,69

NS - 17 56.763,34 NM - 17 26.976,94 NE - 17 16.195,51

NS - 18 58.787,52 NM - 18 28.676,49 NE - 18 16.824,87

NS - 19 60.883,88 NM - 19 30.483,11 NE - 19 17.478,68

NS - 20 63.055,00 NM - 20 32.403,55 NE - 20 18.157,90

NS - 21 65.303,54 NM - 21 34.444,97

NS - 22 67.632,26

NS - 23 70.044,03

NS - 24 72.541,80

NS - 25 75.128,64
------------------------------------------------------------------

ANEXO V -------------------------------------------------------
TCDS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
-------------------------------------------------------
SÍMBOLO REF VENCIMENTO
-------------------------------------------------------
TCDS 101 53.553,96

TCDS 102 47.760,35

TCDS 103 42.126,59

TCDS 104 37.896,77
-------------------------------------------------------


ANEXO VI ------------------------------------------------------
TCAI - ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
------------------------------------------------------
SÍMBOLO REF VENCIMENTO
------------------------------------------------------
TCAI 201 12.973,92

TCAI 202 11.884,04

TCAI 203 10.772,51

TCAI 204 9.004,25

TCAI 205 8.319,23

TCAI 206 7.137,12
-------------------------------------------------------

ANEXO VII
-----------------------------------------------
TCDI - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
-----------------------------------------------
SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
-----------------------------------------------
TCDI - 1 12.137,72

TCDI - 2 9.710,16

TCDI - 3 7.768,13
----------------------------------------------