O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 46 da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 46. .......................................:
.....................................................
IV - as seguintes verbas de natureza indenizatória:
.....................................................
VI -...............................................:
.....................................................
d) Inspetor de Plantão: 25% (vinte e cinco por cento);
.....................................................
g) Inspetor de Trabalho de Unidade: 25% (vinte e cinco por cento);
............................................” (NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo indicados da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passam a vigorar com a redação especificada a seguir:
I - o Anexo II da Lei nº 4.894, de 2016, DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS SERVIDORES DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei;
II - o Anexo IV da Lei nº 4.894, de 2016, TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei;
III - o Anexo V da Lei nº 4.894, de 2016, o QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 3º Aos valores constantes nas Tabelas do Anexos II desta Lei foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial para correções de distorções aos cargos da carreira.
Art. 4º Esta Lei entra vigor em 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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