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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.777, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a reorganização da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, integrada por cargos efetivos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o quadro de pessoal de Medidas Socioeducativas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.703, de 10 de dezembro de 2021, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 46. .......................................:

.....................................................

IV - as seguintes verbas de natureza indenizatória:

.....................................................

VI -...............................................:

.....................................................

d) Inspetor de Plantão: 25% (vinte e cinco por cento);

.....................................................

g) Inspetor de Trabalho de Unidade: 25% (vinte e cinco por cento);

............................................” (NR)

Art. 2º Os Anexos abaixo indicados da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passam a vigorar com a redação especificada a seguir:

I - o Anexo II da Lei nº 4.894, de 2016, DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS SERVIDORES DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei;

II - o Anexo IV da Lei nº 4.894, de 2016, TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei;

III - o Anexo V da Lei nº 4.894, de 2016, o QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 3º Aos valores constantes nas Tabelas do Anexos II desta Lei foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial para correções de distorções aos cargos da carreira.

Art. 4º Esta Lei entra vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LEI 5.777 ANEXOS.doc