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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.496, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe reserva de 5% das unidades residenciais dos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul, para atendimento aos idosos.

Publicada no Diário Oficial nº 7.152, de 14 de fevereiro de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disponibilizada a destinação de 5% (cinco por cento) do total de oferta de moradia dos Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul para atendimento aos idosos.

Art. 2º Considera-se idoso para os fins da presente Lei, as pessoas com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Habitação e à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução desta lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará, por decreto, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI Nº 3.496.doc