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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.998, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2011, e dá outras providências.

Publicada no Suplemento II do Diário Oficial nº 7.851, de 21 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2011, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 9.354.751.900,00 (nove bilhões trezentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e um mil e novecentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
7.043.837.000
1.311.457.900
8.355.294.900
Receita Tributária
5.238.715.300
211.962.800
5.450.678.100
Receita de Contribuições
0
286.498.300
286.498.300
Receita Patrimonial
68.419.600
32.374.100
100.793.700
Receita de Serviços
0
277.208.500
277.208.500
Transferências Correntes
1.665.824.300
474.898.100
2.140.722.400
Outras Receitas Correntes
70.877.800
28.516.100
99.393.900
RECEITAS DE CAPITAL
304.728.800
852.773.300
1.157.502.100
Operações de Crédito
230.500.000
0
230.500.000
Alienação de Bens
1.479.600
7.400
1.487.000
Amortizações de Empréstimos
974.700
1.192.900
2.167.600
Transferências de Capital
71.774.500
851.572.000
923.346.500
Outras Receitas de Capital
0
1.000
1.000
RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
0
721.500.000
721.500.000
Receitas de Contribuições
0
533.000.000
533.000.000
Outras Receitas Correntes - Intraorçamentárias
0
188.500.000
188.500.000
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEB
-879.545.100
0
-879.545.100
RECEITA TOTAL
6.469.020.700
2.885.731.200
9.354.751.900
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 7.136.823.300,00 (sete bilhões, cento e trinta e seis milhões, oitocentos e vinte três mil e trezentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.217.928.600,00 (dois bilhões, duzentos e dezessete milhões, novecentos e vinte oito mil e seiscentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
5.452.144.300
1.960.539.900
7.412.684.200
Despesas de Capital
1.625.876.200
257.388.700
1.883.264.900
Reserva de Contingência
58.802.800
0
58.802.800
TOTAL
7.136.823.300
2.217.928.600
9.354.751.900


DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa
141.518.900
0
141.518.900
Tribunal de Contas
104.823.800
0
104.823.800
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
5.000
1.000.000
1.005.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
356.418.000
0
356.418.000
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
250.000
75.750.000
76.000.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
193.933.300
0
193.933.300
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
0
1.048.400
1.048.400
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
0
50.000
50.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo
45.810.800
0
45.810.800
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
400.000
6.420.000
6.820.000
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul
4.700.000
1.320.000
6.020.000
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
5.190.000
20.962.600
26.152.600
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
3.059.000
2.078.700
5.137.700
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul
0
176.800.000
176.800.000
Fundo de Investimentos Sociais
0
167.746.800
167.746.800
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
480.000
0
480.000
Fundo de Investimentos Esportivos
0
8.722.400
8.722.400
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul
0
22.678.200
22.678.200
Secretaria de Estado de Fazenda
393.575.500
0
393.575.500
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
6.259.000
44.403.500
50.662.500
Fundo de Provisão de Recursos
0
87.339.100
87.339.100
Secretaria de Estado de Administração
49.795.300
0
49.795.300
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul
4.484.500
0
4.484.500
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
0
8.511.800
8.511.800
Agência Estadual de Imprensa Oficial
1.800.000
1.582.600
3.382.600
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
0
1.014.966.300
1.014.966.300
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul
0
40.000
40.000
Procuradoria-Geral do Estado
121.285.200
0
121.285.200
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
0
1.800.000
1.800.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes
40.443.200
0
40.443.200
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
397.258.100
494.867.000
892.125.100
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
47.554.700
0
47.554.700
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal
48.168.000
81.230.500
129.398.500
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
0
6.461.600
6.461.600
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul
2.900.500
2.977.600
5.878.100
Agência Estadual de Metrologia
0
11.703.600
11.703.600
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
22.716.000
38.764.000
61.480.000
Fundo de Regularização de Terras
0
812.900
812.900
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
0
14.612.200
14.612.200
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul
0
3.494.400
3.494.400
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
14.050.500
0
14.050.500
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul
19.820.000
17.465.900
37.285.900
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
14.066.600
37.213.500
51.280.100
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
75.000.000
4.359.900
79.359.900
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados
0
40.100
40.100
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
39.912.900
0
39.912.900
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
7.370.100
9.585.200
16.955.300
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
127.100
127.100
Fundo Estadual de Assistência Social
230.000
1.562.300
1.792.300
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
0
1.075.200
1.075.200
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
53.115.300
3.000
53.118.300
Secretaria de Estado de Saúde
2.000
0
2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
123.983.000
46.418.600
170.401.600
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul
435.215.000
272.015.800
707.230.800
Secretaria de Estado de Educação
1.029.469.900
0
1.029.469.900
Fundação Estadual de Educação
0
1.201.000
1.201.000
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
583.594.700
0
583.594.700
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
0
124.322.000
124.322.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
89.600.000
4.079.600
93.679.600
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
0
37.801.000
37.801.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
0
400
400
Defensoria Pública-Geral do Estado
88.581.700
0
88.581.700
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública
0
3.114.200
3.114.200
Encargos Gerais Financeiros do Estado
1.771.867.300
0
1.771.867.300
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
60.800.100
0
60.800.100
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades
900.000
0
900.000
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
9.810.000
21.012.000
30.822.000
Fundo de Habitação de Interesse Social
0
6.190.200
6.190.200
Reserva de Contingência
58.802.800
0
58.802.800
TOTAL
6.469.020.700
2.885.731.200
9.354.751.900
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 400.915.000,00 (quatrocentos milhões novecentos e quinze mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
324.759.000
- Diretamente Arrecadados
140.547.000
- Convênios Diversos
184.212.000
Recursos para Aumento do Patrimônio
76.156.000
- Operações de Crédito
73.156.000
- Outras Fontes (83)
3.000.000
TOTAL
400.915.000

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2011, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2° O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10-A. Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

NELSON SHIGUENORI TSUSHIMA
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia, em exercício



LEI 3.998 LOA.doc