O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicado da Lei n° 1.627, de 24 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), nos termos do inciso XXXII do art. 5º e do inciso V do art. 170, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.” (NR)
“Art. 6º ........................................................
I - dois representantes da Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor, sendo:
a) o titular da Secretaria;
b) o Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-MS, como seu Secretário Executivo;
.................................................................
VI - um representante da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON da Polícia Civil.
..............................................................” (NR)
“Art. 7º ........................................................
§ 1º O titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor, integrará o Conselho na condição de membro nato e será o seu Presidente.
............................................................” (NR)
“Art. 12. Os recursos destinados ao Fundo serão centralizados em conta especial mantida em banco da rede oficial, em Campo Grande denominada Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.”
“Art. 17. Ato do Poder Executivo criará a estrutura da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor e a Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor disciplinará o seu funcionamento por meio de Resolução.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o § 2º do art. 7º e os artigos 18 e 19, todos da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |