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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.949, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera e revoga dispositivos da Lei n° 1.627, de 24 de novembro de 1995, que cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.390, de 20 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicado da Lei n° 1.627, de 24 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), nos termos do inciso XXXII do art. 5º e do inciso V do art. 170, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.” (NR)

“Art. 6º ........................................................

I - dois representantes da Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor, sendo:

a) o titular da Secretaria;

b) o Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-MS, como seu Secretário Executivo;

.................................................................

VI - um representante da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON da Polícia Civil.

..............................................................” (NR)

“Art. 7º ........................................................

§ 1º O titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor, integrará o Conselho na condição de membro nato e será o seu Presidente.

............................................................” (NR)

“Art. 12. Os recursos destinados ao Fundo serão centralizados em conta especial mantida em banco da rede oficial, em Campo Grande denominada Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.”

“Art. 17. Ato do Poder Executivo criará a estrutura da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor e a Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor disciplinará o seu funcionamento por meio de Resolução.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o § 2º do art. 7º e os artigos 18 e 19, todos da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador