O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual de Combate à Mortalidade Materna, a ser realizado todo dia 28 de maio.
Art. 2º O Poder Público promoverá campanhas de conscientização da população sobre causas da mortalidade materna, bem como medidas para o seu combate e prevenção.
§ 1º As campanhas de que trata o caput deste artigo poderão ser promovidas por meio de realização de seminários, palestras, divulgação de materiais informativos nos sites dos órgãos públicos e em suas redes sociais, bem como presencialmente nas maternidades e locais de atendimento à mulher gestante e parturiente, sem prejuízo de outros meios informativos eficazes para a conscientização popular.
§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, firmar parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos educativos, objetivando a conscientização da população sobre os modos de combate e prevenção à Mortalidade Materna.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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