O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar, verificados nas respectivas dependências e/ou nas unidades contra mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência e idoso que vierem a ter conhecimento.
Parágrafo único. Os síndicos e os administradores, responsáveis pelos condomínios de que trata o caput deste artigo, deverão registrar, por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de Segurança Pública, a ocorrência e as informações que permitam a identificação da vítima e do autor da violência.
Art. 2º Os condomínios residenciais deverão afixar, obrigatoriamente, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou similares com as seguintes informações:
“Este condomínio está obrigado, por lei, a denunciar ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica ou familiar, verificados nas respectivas dependências e/ou nas unidades, contra mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idoso.”
Art. 3º O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas incentivando e orientando as vítimas, vizinhos e os condomínios a denunciarem ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica ou familiar, verificados nas respectivas dependências e/ou nas unidades, contra mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idoso.
Art. 4º Esta Lei entra em após vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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