O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: 
 
Art. 1º  Fica incluído nos currículos  escolares de ensino fundamental e médio do Estado do Mato Grosso do Sul, o tema sobre doação de sangue, com finalidade informativa e estimuladora a novos doadores. 
 
Art. 2º A inclusão se fará mediante colaboração do Hemocentro e Hemonúcleos do Estado, na seguinte ordem: 
 
§ 1º  nos cursos de ensino  fundamental, nas  disciplinas de ciências; 
 
§ 2º  nos cursos de ensino médio, nas disciplinas de biologia ou outras que disponham sobre matéria de área biomédica. 
 
Art. 2º-A. Poderão ser firmados instrumentos específicos para a promoção de cursos, de seminários e de campanhas para os alunos, seus familiares e a comunidade do entorno das escolas, visando à orientação e à conscientização acerca da importância da doação de sangue. (acrescentado pela Lei nº 6.424, de 6 de junho de 2025) 
 
Art. 3º  As despesas necessárias  à implantação do programa previsto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, observando-se o remanejamento necessário; 
 
Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 6 de agosto de 2003. 
 
Deputado LONDRES MACHADO 
Presidente |