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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.656, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

Cria Programa educacional e de incentivo à Doação de Sangue no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.057, de 11 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído nos currículos escolares de ensino fundamental e médio do Estado do Mato Grosso do Sul, o tema sobre doação de sangue, com finalidade informativa e estimuladora a novos doadores.

Art. 2º A inclusão se fará mediante colaboração do Hemocentro e Hemonúcleos do Estado, na seguinte ordem:

§ 1º nos cursos de ensino fundamental, nas disciplinas de ciências;

§ 2º nos cursos de ensino médio, nas disciplinas de biologia ou outras que disponham sobre matéria de área biomédica.

Art. 3º As despesas necessárias à implantação do programa previsto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, observando-se o remanejamento necessário;

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 6 de agosto de 2003.



Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.656 .doc