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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.258, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a reorganização da carreira de Gestão de Tecnologia da Informação, integrada por cargos efetivos do Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o quadro de pessoal efetivo da Atividade Gestão da Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.752, de 28 de setembro de 2018, páginas 1 a 5.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º da art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação, integra o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso X do art. 5º, combinado com a alínea “a” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é estruturada por cargos efetivos identificados no art. 2º desta Lei, que requerem dos seus ocupantes conhecimentos técnicos especializados para atuarem na proposição, no planejamento, na coordenação, na gestão e na execução de atividades vinculadas às seguintes áreas de atuação institucional, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - o planejamento, a coordenação, a organização, a operação e o controle das atividades relativas à tecnologia de informações, no que se referem à sistemática, modelos, técnicas e às ferramentas;

II - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais, e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e as entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 2º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é composta pelo cargo de Analista de Tecnologia da Informação, de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e de definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições, que deverão guardar relação entre as atividades básicas do cargo e as competências institucionais, na área de Gestão de Tecnologia da Informação no Poder Executivo do Estado.

Art. 3º O quantitativo de cargos que integra a carreira Gestão de Tecnologia da Informação está fixado no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º As atribuições específicas do cargo efetivo da carreira Gestão de Tecnologia da Informação são as especificadas no Anexo II desta Lei, e serão exercidas em conformidade com as habilidades e formações profissionais constantes do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO

Art. 5º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Tecnologia da Informação dar-se-á na classe inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, do qual poderão constar, como fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, em regulamento e no edital do concurso.

§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições do cargo efetivo que compõe a carreira de Gestão de Tecnologia da Informação.

§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.

§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar:

I - condições mórbidas que venham a:

a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo ou que, no exercício das atividades rotineiras do serviço, possam propiciar o agravamento dessas condições;

b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;

II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 4º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

§ 5º O exame psicotécnico tem por finalidade verificar a aptidão mental dos candidatos, e selecionar os que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade averiguar a aptidão física do candidato para o exercício das atribuições do cargo e levará em conta:

I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo;

II - as leves variações de normalidade não incapacitantes para o exercício do cargo;

III - as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou de curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de potencialização ou, ainda, que sejam capazes de por em risco sua própria segurança, a dos demais servidores e a de terceiros.

§ 7º Somente serão aceitos na prova de títulos do concurso público, relativamente à experiência profissional e à capacitação em cursos específicos e ou de pós-graduação, os documentos que comprovarem que os conhecimentos adquiridos têm relação direta com as atribuições da função a que o candidato concorre.

§ 8º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa, e sobre a conduta individual e social do candidato, mediante apresentação dos documentos fixados no edital.

§ 9º Os resultados das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualitativo apto ou inapto.

Art. 6º O concurso público para ingresso em cargo efetivo será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores, e autorização do Governador do Estado.

Art. 7º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas desta Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e da Secretaria de Estado de vinculação da carreira.

Parágrafo único. O edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.

Art. 8º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital e o prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.

Art. 11. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação:

I - a nacionalidade brasileira;

II - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;

III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional prevista para respectiva função, objeto do concurso;

IV - a idade mínima de dezoito anos;

V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

VI - a conduta moral ilibada;

VII - a aprovação em concurso público.

§ 1º As atribuições especificadas do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º A escolaridade e a habilitação específicas exigidas para o cargo efetivo da carreira são os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 3º Para comprovar a formação escolar de nível superior, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.

§ 4º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários.

CAPÍTULO V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 12. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-los com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 13. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória à comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público.

Art. 14. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Compete ao dirigente do órgão, a qual a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) estiver vinculada, dar posse aos candidatos nomeados da carreira Gestão de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.

Art. 16. Realizada a posse a Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de vinculação incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.

Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em Lei.

Art. 17. Os servidores da carreira de que trata esta Lei terão lotação privativa na Secretaria de Estado a qual a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) estiver vinculada e poderão exercer seu cargo em qualquer unidade de tecnologia de informação nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, conforme necessidade da Administração, na forma desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 18. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída no âmbito da entidade para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, bem como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, as demais situações referentes ao estágio probatório.

§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.

Art. 19. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados.

Art. 20. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.

Art. 21. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.

Art. 22. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria Superintendência de Gestão da Informação (SGI) ou da Secretaria de Estado a qual a unidade estiver vinculada.

Parágrafo único. No caso de afastamento do exercício do cargo, determinado pela lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.

Art. 23. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.

Art. 24. O servidor declarado estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;

IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em lei federal específica.

CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA

Art. 25. Os servidores ocupantes do cargo da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de trabalho e oito horas diárias.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento para os casos de carga horária especial e de sistema de escala de serviço, se for o caso.

TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 26. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;

III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.

Art. 27. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional, de acordo com regulamento específico, e desde que previsto no plano de desenvolvimento individual ou institucional, mediante:

I - apoio para a participação em cursos de capacitação, pós-graduação e especialização para o exercício do cargo efetivo, por meio de concessão de licença para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102, de 1990;

II - redução da carga horária diária, com ou sem diminuição dos vencimentos, para realização de curso de capacitação, pós-graduação e especialização, em horário de expediente, por um período de até doze meses, nos termos do art. 51 da Lei nº 2.065, de 1999.

II - redução da carga horária diária, para realização de curso de capacitação profissional ou pós-graduação e especialização, em horário de expediente, por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até a finalização do curso, mediante diminuição proporcional da remuneração; (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

III - indenização de aperfeiçoamento funcional. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos de capacitação, pós-graduação e especialização reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 2º Perde o direito aos benefícios elencados neste artigo o servidor que se afastar do exercício do cargo.

§ 3º Os benefícios de que trata este artigo dependerão da nota de avaliação de desempenho e da análise de conveniência e oportunidade do Secretário de Estado de vinculação da carreira, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico.

§ 4º Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro, quando houver.

§ 5º A indenização prevista no inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 28. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência exigido no § 4º do art. 27 desta Lei, deverá ressarcir a entidade em parcela única, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 1990.

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não tenha obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.

§ 2º O pagamento do débito com o erário estadual, se existente poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

§ 3º O não pagamento do débito com o erário, nas condições e no prazo, previstos neste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.

Art. 29. As atividades de capacitação e de aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pela Secretaria de Estado a qual a carreira estiver vinculada, em conjunto com a Fundação Escola de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:

I - promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

I - promoção, para mudança de classe e de referência; (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

II - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;

III - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual;

IV - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
(redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 30. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir seu rendimento e seu desempenho no exercício de cargo efetivo buscando o desenvolvimento funcional, a promoção por merecimento e para fins de cumprimento do disposto no § 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 30. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de aferir seu rendimento e seu desempenho no exercício de cargo efetivo buscando o desenvolvimento funcional, a promoção por merecimento e a mudança de referência, bem como para fins de cumprimento do disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal. (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da Secretaria de Estado a qual a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) estiver vinculada, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 31. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, nos termos desta Lei e de regulamento expedido por ato do Poder Executivo.

Art. 31. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá alternadamente pelos critérios desta Lei e regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo: (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

I - promoção por merecimento com mudança de classe, atendidos os seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

a) existir vaga na classe imediatamente superior; (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

c) estar na 2ª referência da classe no caso em que esta tenha mais de uma referência; (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) avaliações de desempenho individual; (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

e) ter participado de cursos e de ações de desenvolvimento, quando previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI); (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

II - promoção funcional com mudança de referência, na mesma classe, atendidos os seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

b) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho. (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 1° A movimentação na carreira ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, que será aferido por meio de avaliação de desempenho anual.

§ 1º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício. (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 2° A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço exigido para concorrer à promoção exclui da contagem os períodos de afastamentos ocorridos durante a base de apuração desse interstício.

§ 2º Os períodos de afastamentos para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira. (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que exija conhecimentos inerentes a tarefas descritas no Anexo II em órgão ou entidade do Poder Executivo, não serão descontados na apuração do interstício para a promoção.

§ 3º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual (ADI). (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 4º A data da redistribuição para a administração direta por força da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a extinção da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul, é o marco inicial para computar o tempo de efetivo serviço público do servidor.

§ 4º A pontuação da avaliação de desempenho individual, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para classificar os concorrentes à promoção por merecimento no limite de vagas disponíveis e como critério para mudança de referência. (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 5º Serão divulgados por edital, os candidatos aptos a concorrer à promoção funcional, as vagas disponíveis, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho individual. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 6º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 32. A promoção será processada uma vez ao ano, no mês de julho, após a publicação do edital de convocação, com 30 (trinta) dias de antecedência, e divulgação dos concorrentes à movimentação com a contagem do tempo de serviço, até 30 de junho do ano a que se referir, e a pontuação da avaliação de desempenho. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. A pontuação da avaliação de desempenho para concorrer à promoção pelo critério do merecimento corresponderá à média dos resultados das avaliações dos 3 (três) últimos anos. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 33. Para concorrer à promoção o servidor deverá atender, cumulativamente, às seguintes exigências: (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

I - contar mil e noventa e cinco ou mais dias de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

II - contar mais de setenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho anual; (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

III - estar incluído entre os 50% (cinquenta por cento) dos servidores mais bem avaliados no cargo, nos 3 (três) últimos anos. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 34. Na apuração do merecimento, se houver empate no tempo de serviço ou na pontuação da avaliação de desempenho, terá precedência, sucessivamente, o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço efetivo na área da Superintendência de Gestão da Informação;

II - maior tempo de serviço no cargo ocupado;

III - maior idade.

Art. 35. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que estiver em uma ou mais das seguintes situações:

I - licença, exceto para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, no período considerado para a apuração do interstício;

II - afastamento ou cessão por período superior a noventa dias, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na área de tecnologia da informação;

III - cumprimento, no ano base da avaliação para promoção, de penalidade de suspensão por trinta ou mais dias, consecutivos ou não, mesmo quando convertido em multa;

IV - registro de 6 (seis) ou mais faltas não abonadas ou suspensão de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;

V - mais de um registro da penalidade de advertência, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.

Parágrafo único. Serão descontados da apuração do tempo de serviço para concorrer à promoção por antiguidade todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício do cargo ou da função.

Art. 36. O cargo de provimento efetivo da carreira será desdobrado, para fins de promoção funcional, em 4 (quatro) classes assim identificadas: Júnior, Pleno, Sênior e Master, em ordem crescente.

Art. 36. A carreira Gestão de Tecnologia da Informação, estruturada pelo cargo de provimento efetivo de Analista de Tecnologia da Informação e do Técnico em Tecnologia da informação (em extinção), é composta por classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas na seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

I - Classe Júnior, Referência 1; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

II - Classe Pleno, Referência 2; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

III - Classe Sênior, Referências 3 e 4; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

IV - Classe Master, Referências 5 e 6; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

V - Classe Especial, Referências 7 e 8. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, observará o quantitativo definido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de promoção funcional, o limite de vagas a que se refere o art. 31 desta Lei é o quantitativo por classe estabelecido no Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

“Art. 36-A. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 1º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 2º Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes das Tabelas do Anexo II desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 3º A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização apurar o interstício para a mudança de nível. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 4º Compete ao titular da pasta do órgão de lotação do servidor emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS FINANCEIRAS
(revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO
(redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 37. O sistema de remuneração dos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação é constituído por vencimento-base, acrescido de vantagens pecuniárias pessoais, de serviço e das vantagens inerentes ao cargo. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades do cargo efetivo em especial as condições de trabalho, a carga horária o desempenho profissional individual, coletivo ou institucional e a produção ou a superação de metas estabelecidas em lei e em regulamento. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 37-A. O sistema de remuneração dos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação fica transformado em subsídio nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos ocupantes do cargo de Analista de Tecnologia da Informação e aos ocupantes do cargo de Técnico em Tecnologia da informação (em extinção), nos termos da Lei nº 4.459, de 19 de dezembro de 2013. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 1º Para efeito de aplicação do que dispõe o caput deste artigo serão observadas as seguintes definições, para as expressões abaixo: (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores das carreiras, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidas antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI); (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 2º Estão compreendidos nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias: (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

I - vencimento-base; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

II - adicional de plantão; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

III - adicional noturno; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

IV - adicional de função; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

V - adicional de produtividade; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

VI - adicional de tempo de serviço; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

VII - adicional de progressão funcional; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

IX - adicional de encargos especiais; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

X - adicional de capacitação; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XI - gratificação de escolaridade; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XII - antiguidade Agrosul; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XIII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XIV - vantagens incorporadas; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XVI - incorporação/URP; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XVII - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XVIII - complementação salário normativo; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XIX - anuênio; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XX - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

XXI - outras gratificações, adicionais e complementos, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 37-B. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 37-C. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e da regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória: (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

I - gratificação natalina; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

II - adicional de férias; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

IV - verbas de natureza indenizatória, previstas no inciso I e suas alíneas e no inciso II, alíneas “b” e “c” todas do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:

a) para ressarcimento de despesas com deslocamento: (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

1. ajuda de custo; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

2. diárias; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

3. indenização de transporte; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos: (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

1. além da carga horária do cargo; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

VI - retribuição, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, prevista no art. 46 desta Lei, calculada sobre o subsídio da Classe Júnior, Referência 1 e Nível I, do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, no órgão de coordenação central ou setorial nos seguintes percentuais: (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

a) Coordenador de Unidade Central: 50% (cinquenta por cento); (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

b) Coordenador de Unidade Setorial: 40% (quarenta por cento); (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

c) Coordenador Operacional de Solução de Missão crítica da SEFAZ: 40% (quarenta por cento); (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

d) Chefe de Unidade Central: 40% (quarenta por cento); (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

e) Chefe de Subunidade: 30% (trinta por cento); (acrescentada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

f) Líder de Projeto de Tecnologia da Informação: 20% (vinte por cento); (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

VII - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante os incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

VIII - verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios regulamentados pelo Poder Executivo; (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

IX - indenização de aperfeiçoamento funcional prevista no inciso III do art.27, desta Lei.

§ 1º A retribuição pela função de confiança privativa da carreira em unidades no órgão central ou em unidades setoriais é a que estabelece o inciso VI do art. 37-C desta Lei, observado o quantitativo de funções de confiança previsto no Anexo V desta norma. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 2º O servidor ocupante de cargo da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação poderá ser designado pelo titular do órgão de sua lotação originária para função de confiança em unidades de competências vinculadas às da sua carreira fora da Unidade Central, com anuência ou por solicitação do titular do órgão ou da entidade setorial devidamente identificadas em regulamento expedido pelo órgão de coordenação central do sistema de informação. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 3º Os servidores integrantes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão: (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou

II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 4º Os atos de designação para o exercício de função de confiança são de competência do titular do órgão de lotação do servidor, os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 5º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração deste valor as parcelas indenizatórias. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 6º A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores, como incentivo pela conclusão de curso de formação superior à exigida, pela capacitação ou pela titulação obtidas, relacionadas com as atribuições ou as tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela realização de cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou fora do horário normal de expediente. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 7º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio da Classe Júnior, Referência 1, Nível I, do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso, devendo ser comprovada a sua conclusão, sob pena de devolução ao Erário do valor recebido a esse título. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 8º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata o §§ 6º e 7º deste artigo quando afastado do exercício do cargo. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 9º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a concessão da indenização de que trata este artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 37-D. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os ocupantes do cargo de Analista de Tecnologia da Informação e do cargo em extinção de Técnico de Tecnologia da Informação, da carreira Gestão de Tecnologia da Informação ativos, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e o da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidas em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI). (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, promoção e progressão funcional, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 38. O vencimento-base do cargo efetivo integrante da carreira Gestão de Tecnologia da Informação é o fixado no Anexo IV desta Lei, considerando os requisitos básicos para seu provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas do cargo. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 39. Os valores do vencimento-base dos cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação são os constantes na tabela estruturada em 4 (quatro) classes, conforme Anexo IV desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. A revisão geral dos salários dos cargos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Seção II
Das Gratificações e dos Adicionais
(revogada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 40. Além do vencimento-base serão concedidas aos servidores ocupantes do cargo da carreira Gestão de Tecnologia da Informação as seguintes gratificações e adicionais: (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

I - adicional por tempo de serviço; (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

II - adicional de função; (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

III - adicional de capacitação; (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

IV - adicional de plantão de serviço; (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

V - adicional por trabalho noturno. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Será assegurado aos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação meio de transporte ou auxílio-transporte, em caso de trabalho em horários não servidos por transporte coletivo regular. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)
Seção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
(revogada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 41. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento-base do cargo, nos termos do Estatuto do Servidor Público Estadual. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Seção IV
Do Adicional de Função
(revogada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 42. O adicional de função será concedido ao servidor em retribuição às peculiaridades e às especificidades do cargo e das atividades inerentes à função, em especial a complexidade das tarefas, a dedicação exclusiva, o grau de responsabilidade exigido e a natureza da função. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 1º O adicional de função não será pago ao servidor integrante da carreira de Gestão de Tecnologia da Informação afastado do exercício do cargo em que foi investido, exceto se estiver cedido para exercício de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança que exijam conhecimentos inerentes às tarefas descritas no Anexo II, ou ainda, que esteja afastado em decorrência de mandado classista, mandado eletivo, licença para tratamento de saúde ou de licença maternidade. O referido adicional só será pago se o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo da carreira de Gestão de Tecnologia da Informação. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 2º Aos integrantes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação será concedido o adicional de função calculado sobre o respectivo vencimento-base do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, nos seguintes percentuais: (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

I - na classe “Máster”: 150% (cento e cinquenta por cento); (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

II - na classe “Sênior”: 110% (cento e dez por cento); (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

III - na classe “Pleno”: 80% (oitenta por cento); (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

IV - na classe “Júnior”: 80% (oitenta por cento). (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

§ 3º O servidor ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação designado para desempenhar a função de líder de projeto vinculado às atividades de Tecnologia da Informação terá retribuição de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento-base, na forma estabelecida em regulamento específico. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Seção V
Do Adicional de Capacitação
(revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 43. Será concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação, adicional de capacitação previsto no art. 46, da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, por uma única habilitação ou titulação, que for comprovada além da prevista para o provimento do cargo, conforme regulamentação específica, por ato do Governador do Estado. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Seção VI
Do Adicional de Plantão de Serviços
(revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 44. O adicional de plantão de serviços constitui vantagem financeira concedida aos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação pela execução de ações inerentes ao seu cargo efetivo além de sua carga horária normal de trabalho. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 44. A verba de natureza indenizatória a que se refere o item “1” da alínea “b” do inciso IV do art. 37- C desta Lei poderá ser concedida aos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação pela execução de ações inerentes ao seu cargo efetivo que extrapolem sua carga horária regular de trabalho. (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 45. Farão jus ao adicional de plantão de serviço os servidores que prestam serviços que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, nos termos do regulamento específico para esse fim.

Art. 45. Poderão fazer jus à verba indenizatória a que se refere o art. 44 desta Lei os servidores que prestam serviços que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, nos termos do regulamento específico para esse fim. (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)
Seção VII
Da Gratificação de Função Privativa da Carreira
(revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 46. A gratificação de função poderá ser concedida aos servidores efetivos, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, segundo a posição hierárquica e a natureza especializada em função de direção, coordenação, gerência, chefe de assessoria e de unidade, observando o grau de responsabilidade, a complexidade das atribuições na unidade de Gestão de Tecnologia da Informação do órgão em exercício, mediante lei específica.

Art. 46. Poderá ser concedida aos servidores efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação, verba de natureza indenizatória nos termos do inciso VI do art. 37-C desta Lei, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, segundo a posição hierárquica e a natureza especializada, observando o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições da função. (redação dada pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. A verba prevista no caput não pode ser percebida cumulativamente com a indenização de que trata o art. 44 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 47. Os cargos de Analista de Tecnologia da Informação, ocupados por servidores em exercício na data da publicação desta Lei, deixam de compor quadro em extinção previsto na Lei nº 4.459, de 18 de dezembro de 2013, e são reincluídos no quadro permanente de pessoal, com quantitativo fixado no Anexo I, observadas a classe em que os servidores se encontram, e a tabela remuneratória fixada no Anexo IV desta Lei.

Art. 48. Os cargos de Técnico de Tecnologia da Informação, ocupados por servidores em exercício na data da publicação desta Lei, serão mantidos no quadro em extinção fixado na Lei nº 4.459, de 18 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata o caput deste artigo, aplicam-se as disposições do Capítulo III desta Lei, relativas à promoção funcional e aos direitos e vantagens nos percentuais específicos da carreira, com exceção do adicional previsto no art. 42, § 3º, desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 49. Os servidores que não optaram pelo regime estatutário nos termos da Lei Estadual nº 3.042, de 7 de julho de 2005, permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 50. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado, e os de designação para o exercício de função gratificada serão de competência do Secretário da pasta de vínculo da atividade, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 51. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão manter atualizado o cadastro dos servidores a ele vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.

Art. 52. Compete ao Governador do Estado e ao Secretário da pasta a qual a carreira estiver vinculada editar os atos e as normas regulamentando os procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 53. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios que forem consignados à Secretaria de Estado a qual a carreira estiver vinculada, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.

Art. 54. Constituem partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I: quantitativo do cargo efetivo Analista de Tecnologia da Informação distribuídos por classes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação;

II - Anexo II: atribuições específicas do cargo efetivo de Analista de Tecnologia da Informação da carreira Gestão de Tecnologia da Informação;

III - Anexo III: escolaridade e habilitações específicas do cargo efetivo de Analista de Tecnologia da Informação da carreira Gestão de Tecnologia da Informação;

IV - Anexo IV: tabela de vencimento-base do cargo efetivo de Analista de Tecnologia da Informação da carreira Gestão de Tecnologia da Informação.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande 27 de setembro de 2018.

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente

LEI 5.258 ANEXOS.doc