O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.128, de 31 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
“Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não pode ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda no mesmo núcleo familiar, exceto com:
I - o Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido à pessoa com deficiência sob responsabilidade do cuidador solicitante;
II - a cesta de alimentos distribuídas para a população indígena residente em aldeias rurais regularizadas do Programa Mais Social;
III - o benefício social do Programa MS SUPERA.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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