O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As delegacias de polícia deverão fornecer as informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) às vítimas de acidentes de trânsito.
Parágrafo único. O esclarecimento a que se refere o caput deste artigo será realizado através de um painel afixado nas delegacias de polícia civil, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou, através da entrega por escrito e mediante contrarrecibo das informações referentes ao seguro, pela delegacia responsável pelo registro da ocorrência.
Art. 2º As informações conterão os seguintes dados:
I - os tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;
II - valores da indenização;
III - beneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro; na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais; na falta destes, os avós; e na falta destes, os tios ou sobrinhos);
IV - desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
V - desnecessidade de apuração de culpa;
VI - não há limites de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;
VII - a relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
VIII - o prazo para dar entrada no pedido de indenização: três anos a contar da data em que ocorreu o acidente;
IX - o site www.dpvatseguro.com.br.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de março de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública |