nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos,
permitida apenas uma recondução.
Artigo 9º - O Presidente da Fundação será escolhido pelo Governador
do Estado, entre os indicados para os Conselhos e além de presidir
o Conselho Administrativo, presidira também, as reuniões do
Conselho Consultivo.
Artigo 10o - Ao Conselho Consultivo Compete;
1º - Aprovar a programação anual da Fundação e sua proposta
orçamentaria.
2º - Opinar sobre questões propostas pelo Conselho
Administrativo.
Artigo 11º - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação
desta Lei, fica ao Poder Executivo autorizado a abrir no corrente
exercício, um crédito especial de CR$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de cruzeiros) em favor FEPAM/MS, devendo a despesa ser
compensada com a anulação de dotação orçamentária de igual valor
consignada no Orçamento Estadual.
Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de dezembro de 1984. |