(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 512, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1984.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de
Proteção e Assistência ao Menor FEPAM/MS e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos,
permitida apenas uma recondução.

Artigo 9º - O Presidente da Fundação será escolhido pelo Governador
do Estado, entre os indicados para os Conselhos e além de presidir
o Conselho Administrativo, presidira também, as reuniões do
Conselho Consultivo.

Artigo 10o - Ao Conselho Consultivo Compete;

1º - Aprovar a programação anual da Fundação e sua proposta
orçamentaria.

2º - Opinar sobre questões propostas pelo Conselho
Administrativo.

Artigo 11º - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação
desta Lei, fica ao Poder Executivo autorizado a abrir no corrente
exercício, um crédito especial de CR$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de cruzeiros) em favor FEPAM/MS, devendo a despesa ser
compensada com a anulação de dotação orçamentária de igual valor
consignada no Orçamento Estadual.

Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 07 de dezembro de 1984.



LEI Nº 512 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1984.doc