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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.516, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

Revoga o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.146, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da taxa de fiscalização sobre serviços públicos de distribuição de gás canalizado, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.653, de 8 de abril de 2014, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.146, de 19 de dezembro de 2011.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado