O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a promover o pagamento
parcial da desapropriação a que se refere o Decreto no 7.130 de 24
de março de 1993, com o imóvel de sua propriedade, com As seguintes
característicAs: Imóvel compreendendo um prédio de alvenaria com
dois pavimentos, situado a Rua 14 de Julho no 2.119, com área
coberta de 856,32 (oitocentos e cinquenta e seis virgula trinta e
dois) metros quadrados, contendo pavimento térreo, mezanino,
construído no lote de terreno com área de 560;00 (quinhentos e
sessenta) metros quadrados, na cidade de Campo Grande (MS),
matriculado sob o nº 26.732; As fls. A1-A do Livro 02, do Cartório
da Segunda Circunscrição de Imóveis da Comarca de Campo Grande.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo terá a sua
avaliação atualizada a data de sua efetiva transferência, pela
Comarca de Valores Imobiliários.
Art. 2º - O ato de transferência do imóvel será feito por
escritura pública.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de junho de 1993. |