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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.382, DE 8 DE JUNHO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a promover pagamento parcial de desapropriação com imóvel de sua propriedade, e dá outras providênciAs.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a promover o pagamento
parcial da desapropriação a que se refere o Decreto no 7.130 de 24
de março de 1993, com o imóvel de sua propriedade, com As seguintes
característicAs: Imóvel compreendendo um prédio de alvenaria com
dois pavimentos, situado a Rua 14 de Julho no 2.119, com área
coberta de 856,32 (oitocentos e cinquenta e seis virgula trinta e
dois) metros quadrados, contendo pavimento térreo, mezanino,
construído no lote de terreno com área de 560;00 (quinhentos e
sessenta) metros quadrados, na cidade de Campo Grande (MS),
matriculado sob o nº 26.732; As fls. A1-A do Livro 02, do Cartório
da Segunda Circunscrição de Imóveis da Comarca de Campo Grande.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo terá a sua
avaliação atualizada a data de sua efetiva transferência, pela
Comarca de Valores Imobiliários.

Art. 2º - O ato de transferência do imóvel será feito por
escritura pública.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadAs As disposições em contrário.


Campo Grande, 08 de junho de 1993.



LEI Nº 1382 DE 08 DE JUNHO DE 1993.doc