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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.497, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Disciplina a atividade dos centros de formação de condutores no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.152, de 14 de fevereiro de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade dos centros de formação de condutores no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul respeitará esta Lei, as normas expedidas pelos órgãos de trânsito nacionais e a regulamentação dos órgãos de trânsito estaduais.

Art. 2º Considera-se centro de formação de condutores a pessoa jurídica de direito privado que detenha autorização dos órgãos executivos de trânsito estaduais para desempenhar o processo de formação, capacitação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores e condutores de veículos.

Parágrafo único. Só estão autorizados a funcionar os centros de formação de condutores que estiverem devidamente credenciados pelos órgãos estaduais de trânsito, através de ato autorizativo materializado mediante alvará de funcionamento.

Art. 3º São requisitos mínimos para a outorga de autorização de funcionamento dos centros de formação de condutores, sem prejuízo de outros que a legislação federal dispuser:

I - quanto à infra-estrutura física:

a) acessibilidade para os portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida;

b) espaço próprio para que as aulas teóricas sejam ministradas, com capacidade de acomodamento de todos os alunos e acentos individuais adequados;

c) instalações sanitárias feminina e masculina, devidamente adaptadas para portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida.

II - quanto aos recursos didáticos:

a) lousa para exposição escrita;

b) manuais e apostilas para os alunos, devidamente atualizados com a legislação de trânsito em vigor;

c) acervo bibliográfico sobre trânsito, compreendendo a legislação específica e normas de segurança;

d) televisor e videocassete ou aparelho de DVD, para exposição do material pedagógico.

III - quanto aos recursos humanos:

a) um Diretor-Geral, que será responsável pelo centro de formação de condutores;

b) um Diretor de ensino, que será responsável pela parte pedagógica;

c) instrutores de trânsito, que desempenharão a atividade de orientação teórica e prática dos alunos.

IV - quanto aos veículos automotores:

a) veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento, em número mínimo estabelecido na legislação específica, que assegurem aos condutores segurança e dirigibilidade, sobretudo no que diz respeito ao sistema de comando simultâneo por parte do instrutor;

b) veículos devidamente identificados para o processo de aprendizagem, de modo a não atrapalhar o fluxo regular de trânsito.

Parágrafo único. Fica permitida a cumulação das funções elencadas no inciso III, de acordo com o que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares dos órgãos de trânsito estaduais.

Art. 4º A outorga de autorização ou renovação para funcionamento dos centros de formação de condutores dependerá de ato fiscalizatório prévio das autoridades de trânsito estaduais, que verificarão o efetivo cumprimento das condições estabelecidas nesta lei e nas demais normas específicas de trânsito.

§ 1º Para a outorga de autorização, além dos requisitos estabelecidos no artigo 3º, a pessoa jurídica interessada deverá:

a) preencher requerimento endereçado à autoridade de trânsito competente;

b) indicar a classificação e a categoria pretendidas;

c) declinar a razão social da pessoa jurídica, devidamente acompanhada de seu contrato social e CNPJ, além do endereço onde pretende funcionar;

d) apontar os nomes e as qualificações dos integrantes do quadro de pessoal administrativo e pedagógico, com seus documentos pessoais, comprovando estarem credenciados pelos órgãos de trânsito para o processo de formação de condutores.

§ 2º Às autoridades de trânsito é facultado exigir outros documentos ou providências além dos já indicados, desde que pertinentes ao desempenho dessa atividade e compatíveis com a legislação específica.

§ 3º A autorização para funcionamento é específica e individual para cada centro de formação de condutores, inclusive na relação entre matriz e filial, sendo válida por prazo não superior a 02 (dois) anos.

§ 4º A autorização para funcionamento de novos centros de formação de condutores ficará condicionada à efetiva comprovação do cumprimento de todas as exigências estabelecidas nesta lei e nas demais normas específicas, limitado o credenciamento à relação de 01 (um) centro de formação de condutores para cada grupo de 10.000 (dez mil) eleitores, admitindo o máximo de 02 (dois) centros de formação de condutores em Municípios com número inferior a 10.000 eleitores. OBS: expressão declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.052. Sessão virtual de 14/8/2020 a 21/8/2020. Decisão transitada em julgado em 25/09/2020.

§ 5º Uma vez concedido o alvará de funcionamento, é dever do centro de formação de condutores mantê-lo à vista de todos no estabelecimento respectivo.

Art. 5º Compete aos centros de formação de condutores a observância irrestrita da legislação específica expedida pelas autoridades de trânsito nacionais e estaduais, sob pena de cassação do alvará de funcionamento e sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º Para observância da carga horária teórica e prática mínima estabelecida na legislação, deverá ser instituído sistema de leitura biométrica da impressão digital do aluno e do instrutor, registrando a exata quantidade de horas-aula ministradas e a quilometragem inicial e final do veículo de aprendizagem.

§ 2º A aquisição e instalação do sistema eletrônico de leitura biométrica da impressão digital serão de responsabilidade dos centros de formação de condutores, respeitada a compatibilidade com o recurso tecnológico utilizado pelos órgãos de trânsito estaduais.

Art. 6º É dever dos centros de formação de condutores esclarecer o candidato, previamente, a respeito de todas as condições a serem preenchidas para obtenção ou renovação da CNH - carteira nacional de habilitação, sobretudo no que diz respeito à carga horária mínima, aos exames médicos e à prova de habilitação.

Art. 7º Os órgãos de trânsito estaduais deverão elaborar planilha de custos do processo de formação, capacitação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores e condutores de veículos, de acordo com a carga horária mínima exigida pela legislação, disponibilizando-a na internet, de modo a dar conhecimento aos candidatos dos preços estabelecidos, sendo que os valores deverão ser recolhidos através de guias junto às instituições financeiras, para o efetivo cumprimento específico da legislação e do recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes. OBS: Declarada a inconstitucional do art. 7º, na sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.052. Sessão virtual de 14/8/2020 a 21/8/2020. Decisão transitada em julgado em 25/09/2020.

Art. 8º Os centros de formação de condutores em funcionamento na data da entrada em vigor desta Lei terão assegurado seu direito à continuidade na prestação dos serviços até o respectivo vencimento do seu alvará de funcionamento, salvo no que diz respeito ao artigo antecedente, devendo, a partir daí, adequar-se às disposições desta lei.

Art. 9º O Poder Executivo expedirá normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente