O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul, através do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de MS - Iagro, emitirá certificado de vacinação do gado leiteiro de pequeno produtor, condicionado a exames preventivos de Brucelose e de Tuberculose.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como pequeno produtor o proprietário de no máximo 150 (cento e cinqüenta) cabeças de gado.
Art. 3º Os exames a que se refere o artigo 1º serão gratuitos e realizados periodicamente, a critério veterinário determinado pelo Iagro.
Art. 4º O Poder Executivo, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará a sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 11 de abril de 2000.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |