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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.034, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1990.

Altera disposições relativas ao Grupo TAF e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.741, de 06 de fevereiro de 1990.
Revogada pela Lei nº 2.081, de 14 de janeiro de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - as classes e referências das categorias funcionais do
Grupo a que se refere o artigo 5º, II, b, da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1980, são os constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º - Cada classe terá o número de cargos que resultar da
aplicação dos percentuais previstos no parágrafo 3º do art. 91, da
Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, na redação da Lei nº 534, de
08 de abril de 1985, sobre o total de cargos existentes.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos da categoria funcional do Código
TAF-1202, pertencentes à classe especial, ficam automaticamente,
classificados nas classe e referência finais da nova composição da
referida categoria.

Parágrafo único - Os demais ocupantes dos cargos da categoria
funcional de que trata este artigo, serão incluídos na nova
composição, na referência correspondente, dentro da respectiva
classe, a em que se encontrar classificado cada um, na ocasião da
inclusão, assegurada a contagem, na nova referência, do tempo de
serviço anterior, para efeito de progressão ou ascensão
funcionais, conforme o caso.

Art. 4º - Os vencimentos fixos dos funcionários do Grupo TAF, terão
como base o vencimento das classe e referência iniciais da
categoria funcional enunciada pelo Código (categoria) TAF-1202,
observado o índice de escalonamento crescente, à razão de dois e
meio por cento (2,5%) entre uma e outra referência.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o valor básico das referência e classe iniciais fica fixado em oito mil, setecento
e noventa e um cruzados novos e noventa e dois centavos (NCZ$
8.791,92).

Art. 5º - O valor referido no parágrafo único do artigo anterior,
será alterado por ato do Governador do Estado, na mesma data e em
igual percentual adotado para o reajuste previsto no artigo 6º, da
Lei nº 1.002, de 08 de novembro de 1989.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, o reajuste
de 173,15% (cento e setenta e três por cento e quinze
centésimos), concedidos às demais categorias funcionais do Estado,
para o mês de janeiro de 1990.

Art. 6º - A regra do artigo anterior, aplica-se, também, aos
posteriores reajustes periódicos concedidos ao funcionalismo
público estadual.

Art. 7º - O limite máximo será de 400 (quatrocentas) cotas, e as
formas de sua percepção e aferimento, serão fixados no Regulamento,
que:

I - deverá:

a) fixar os seus critérios segundo o desempenho do funcionário
vedada a concessão favorecida ou graciosa de cotas;

b) limitar em cinqüenta por cento (50%) o número máximo de
cotas a servidores desempenhando função estranha às atividades
do Grupo TAF ou ao interesse da arrecadação, mesmo que no âmbito da
Secretaria de Fazenda, exceto se ocupando cargo em
comissão em órgão da Administração Direta do Estado, função
gratificada na Secretaria de Fazenda ou, ainda, quando colocado à
disposição de empresa a ela vinculada;

c) estabelecer parâmetros mínimos de desempenho das atividades
inerentes ao cargo e à função fiscal;

II - poderá facultar a atribuição de cotas a título de prêmio
merecimento, semestralmente, ao funcionário que em ação fiscal
regular, obtiver produtividade excepcional ou extraordinária no
período.

Parágrafo único - O Regulamento disporá, também, sobre a forma de
pagamento da indenização de transporte.

Art. 8º - Aos ocupantes do cargo criado pelo Decreto-Lei nº 105, de
06 de junho de 1979, pertencentes ao quadro suplementar por força
do disposto no artigo 6º, da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984,
são estendidas as atribuições e as vantagens financeiras da
referência inicial da categoria identificada pelo Código TAF-1202.

Art. 9º - Os proventos da aposentadoria e o benefício da pensão
por morte, serão pagos segundo o disposto nos parágrafos 5º, 6º e
8º do art. 31 da Constituição Estadual, vedada qualquer restrição.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990;

II - revogando, expressamente, o § 2º do artigo 8º, da Lei nº 491
de 03 de dezembro de 1984, introduzido pela Lei nº 635, de 09
de maio de 1986.

Art. 11 - Revogam-se as demais disposições em contrário.

Campo Grande , 05 de fevereiro de 1990

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO
Secretário de Estado de Administração

LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda

A N E X O Ú N I C O

Art. 1º da Lei nº 1034 , de O5 de fevereiro de 1990)

GRUPO V - TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
_____________________________________________________________________

C A T E G 0 R I A S F U N C I 0 N A I S
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO

CL.

REF.

ESCOLARIDADE
Nº DE CARGOS
FISCAL DE
RENDAS



TAF-


1201


C


B


A
451
450
449
447
446
445
443
442
441


CURSO


SUPERIOR

DE

GRADUAÇÃO
200
AGENTE
TRIBUTÁRIO
ESTADUAL
TAF-



1202
C



B



A
441
440
439
437
436
435
433
432
431
2º GRAU 1.300