O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do disposto nos §§ 3º e 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.012, de 08 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A quebra de continuidade do serviço somente ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, dispensa ou rescisão de contrato, sem nova admissão ou contratação em cargo, emprego ou função pública, no prazo de até 90 dias".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de junho de 1990.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |