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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.361, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.

Estabelece critérios para os procedimentos de regularização da entrega da Declaração Anual do Produtor - DAP, aos pequenos produtores rurais que possuam até 03 (três) módulos rurais.

PUblicada no Diário Oficial nº 6.915, de 23 de fevereiro de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O valor a ser pago na regularização da Declaração Anual do produtor - DAP, aos pequenos produtores rurais que possuam até 03 (três) módulos rurais, será de 20 (vinte) UFERMS.

Art. 2º O valor referente à regularização será cobrado para atualização da Declaração Anual do Produtor - DAP, independente do atraso na entrega.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



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