O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), vencidos até a presente data, inclusive de débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Art. 2º Cabe a cada órgão ou entidade de que trata o art. 1º desta Lei, a responsabilidade de acompanhar a evolução da dívida parcelada, bem como de efetuar os respectivos registros contábeis.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, no limite do montante do pagamento para este exercício, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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