O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Todos aqueles que causarem qualquer tipo de danos ecológicos que ocasionem a mortandade de peixes nos rios do Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente comprovado e analisado por especialistas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, ou por outro órgão competente, ficam obrigados a reparar o danos causados, com o repovoamento dos rios.
Art. 2º O repovoamento dos rios atingidos pelo dano ecológico, deverão ser efetuados na proporção de 4 (quatro) alevinos, de 2 a 4 centímetro de comprimento, para cada exemplar encontrado morto, em espécies equivalentes e adquiridas em piscicultura do Estado.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores implicará ao causador do dano a multa de, no mínimo 1.000 (mil), e máximo 100.000 (cem mil) UFERMS, Unidade Fiscal Estadual de Referência, duplicando este valor quando o dano for causado no período de piracema.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 1 de dezembro de 1998.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |