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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.414, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993.

Institui a Semana Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos. (redação dada pela Lei nº 5.410, de 2 de outubro de 2019)

Publicada no Diário Oficial nº 3.627, de 14 de setembro de 1993, página 1.

O Governador do Estado de Mato GrAsso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de incentivo a doação de órgãos humanos para transplantes, a ser realizada, anualmente, de 1 a 7 de agosto.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos, que deverá ser realizada, anualmente, de 21 a 27 de setembro. (redação dada pela Lei nº 5.410, de 2 de outubro de 2019)

Parágrafo único. O Programa dAs atividades da Semana de incentivo a doação de órgãos humanos para transplantes será estabelecido pela Secretaria de Saúde e pelo SUDS (Sistema Unificado Descentralizado de Saúde), visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para o incentivo a doação de órgãos humanos.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos passará a integrar o anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010. (redação dada pela Lei nº 5.410, de 2 de outubro de 2019)

Art. 1º-A. A Semana Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos tem por objetivos: (acrescentado pela Lei nº 5.410, de 2 de outubro de 2019)

I - estimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos e tecidos para fins de transplantes; (acrescentado pela Lei nº 5.410, de 2 de outubro de 2019)

II - sensibilizar e conscientizar a população acerca da importância da realização da referida doação. (acrescentado pela Lei nº 5.410, de 2 de outubro de 2019)

Art. 1º-B. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos, a realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras formas de publicidade no sentido de incentivar e intensificar a doação. (acrescentado pela Lei nº 5.410, de 2 de outubro de 2019)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador