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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.846, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

Acrescenta-se o art. 2º-A e altera a redação do art. 3º da Lei nº 2.412, de 30 de janeiro de 2002, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações ao consumidor na comercialização de produtos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.642, de 11 de fevereiro de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.412, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A O fabricante, o importador ou o representante comercial em Mato Grosso do Sul de produto cuja embalagem for alterada, nos termos desta Lei, comunicará o fato à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-MS sessenta dias antes de sua introdução no mercado.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 2.412, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Ordinária Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.” (NR)

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de fevereiro de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.846.doc