O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados como receita do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público (FEADMP/MS), além de outras previstas, os valores abaixo:
I - 1 (uma) UFERMS, a ser recolhida juntamente com o pagamento das custas judiciais e a estas acrescidas, no momento da distribuição da ação, reconvenção ou oposição, ou do pagamento final, nas hipóteses em que o recolhimento não for feito, antecipadamente, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentar a forma de recolhimento;
II - 10% (dez por cento) sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros e a estes acrescidos.
Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II, quando incidente nas escrituras públicas lavradas nas serventias extrajudiciais, com o valor declarado, terão redução de 33 % (trinta e três) por cento no repasse destinado ao FEADMP. (acrescentado pela Lei nº 6.185, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|