O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do art. 55-A, com a seguinte redação:
“Art. 55-A. Os servidores que ingressaram no cargo de agente penitenciário até a data de 1º de novembro de 2006 serão reclassificados conforme o tempo de serviço prestado no cargo da carreira.
§ 1º Para a reclassificação de que trata o caput deste artigo não se aplica a correlação dos incisos do artigo 54 desta Lei.
§ 2º O período a ser considerado para o fim de que trata o caput deste artigo é desde a data de ingresso no cargo da carreira até 1º de setembro de 2017.
§ 3º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado todo esse tempo de serviço inerente à atividade de segurança penitenciária.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado ou por intermédio de contratação temporária.
§ 5º Os servidores que forem reclassificados nos termos deste artigo terão seus interstícios para a promoção contados a partir desta reclassificação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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