O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de cigarro e todas outras modalidades de tabagismo nas dependências dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A proibição do artigo anterior se estende a todo o recinto das escolas, mesmo nos pátios e áreas de lazer, ainda que ao ar livre, em dias de aula.
Art. 3º As escolas deverão afixar os avisos indicativos da proibição com a frase PROIBIDO FUMAR, em todas as salas de aula, banheiros, pátios, áreas de lazer, corredores e áreas de esporte e deverão ter medida não inferior a 60 cm por 30 cm, fundo amarelo e letras em preto, de forma a serem facilmente identificados e amplamente vistos por todos que freqüentam a unidade.
Parágrafo único. Os avisos deverão conter advertência escrita sobre os malefícios do fumo, por intermédio das seguintes frases, usadas alternativamente:
I - fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;
II - fumar causa câncer de pulmão;
III - fumar causa infarto do coração;
IV - fumar na gravidez prejudica o bebê;
V - em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma;
VI - crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando;
VII - a nicotina é droga e causa dependência;
VIII - fumar causa impotência sexual.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento público específico nas escolas, sempre na semana em que está inserido o dia nacional de combate ao fumo, 29 de agosto, quanto aos malefícios que poderão decorrer do uso do tabaco em quaisquer de suas formas e incentivar programas de recuperação dos viciados.
Art. 5º No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - aos alunos:
a) na primeira infração, advertência por escrito;
b) na reincidência, advertência por escrito com comunicação aos pais ou responsáveis;
c) na segunda reincidência, suspensão temporária de três dias letivos;
d) na terceira reincidência, instauração de processo administrativo na forma do regimento interno da unidade, com punição correspondente à falta grave;
II - aos professores e funcionários administrativos dos estabelecimentos públicos:
a) na primeira infração, advertência por escrito;
b) na reincidência, corte do ponto;
c) na segunda reincidência, suspensão temporária por cinco dias letivos, com desconto em folha de pagamento;
d) na terceira reincidência, instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Estado ou do Município a que a escola estiver vinculada;
III - aos professores e funcionários administrativos de escolas privadas:
a) na primeira infração, advertência por escrito;
b) na reincidência, multa de 20 UFERMS;
c) na segunda reincidência, multa de 40 UFERMS;
d) na terceira reincidência, afastamento da função sob pena de multa ao estabelecimento de ensino no valor equivalente a 200 UFERMS;
IV - aos prestadores de serviços e visitantes se, depois de advertidos verbalmente da proibição, se recusarem a atender ao disposto nesta Lei, serão retirados do estabelecimento de ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
MATIAS GONSALES SORAES
Secretário de Estado de Saúde
|