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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.071, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005.

Proíbe o consumo de cigarros nas escolas públicas e privadas do ensino infantil, fundamental e médio do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.582, de 4 de outubro de 2005.
Revogado pela Lei nº 3.576, de 5 de novembro de 2008, art. 7º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarro e todas outras modalidades de tabagismo nas dependências dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A proibição do artigo anterior se estende a todo o recinto das escolas, mesmo nos pátios e áreas de lazer, ainda que ao ar livre, em dias de aula.

Art. 3º As escolas deverão afixar os avisos indicativos da proibição com a frase PROIBIDO FUMAR, em todas as salas de aula, banheiros, pátios, áreas de lazer, corredores e áreas de esporte e deverão ter medida não inferior a 60 cm por 30 cm, fundo amarelo e letras em preto, de forma a serem facilmente identificados e amplamente vistos por todos que freqüentam a unidade.

Parágrafo único. Os avisos deverão conter advertência escrita sobre os malefícios do fumo, por intermédio das seguintes frases, usadas alternativamente:

I - fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;

II - fumar causa câncer de pulmão;

III - fumar causa infarto do coração;

IV - fumar na gravidez prejudica o bebê;

V - em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma;

VI - crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando;

VII - a nicotina é droga e causa dependência;

VIII - fumar causa impotência sexual.

Art. 4º O Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento público específico nas escolas, sempre na semana em que está inserido o dia nacional de combate ao fumo, 29 de agosto, quanto aos malefícios que poderão decorrer do uso do tabaco em quaisquer de suas formas e incentivar programas de recuperação dos viciados.

Art. 5º No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - aos alunos:

a) na primeira infração, advertência por escrito;

b) na reincidência, advertência por escrito com comunicação aos pais ou responsáveis;

c) na segunda reincidência, suspensão temporária de três dias letivos;

d) na terceira reincidência, instauração de processo administrativo na forma do regimento interno da unidade, com punição correspondente à falta grave;

II - aos professores e funcionários administrativos dos estabelecimentos públicos:

a) na primeira infração, advertência por escrito;

b) na reincidência, corte do ponto;

c) na segunda reincidência, suspensão temporária por cinco dias letivos, com desconto em folha de pagamento;

d) na terceira reincidência, instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Estado ou do Município a que a escola estiver vinculada;

III - aos professores e funcionários administrativos de escolas privadas:

a) na primeira infração, advertência por escrito;

b) na reincidência, multa de 20 UFERMS;

c) na segunda reincidência, multa de 40 UFERMS;

d) na terceira reincidência, afastamento da função sob pena de multa ao estabelecimento de ensino no valor equivalente a 200 UFERMS;

IV - aos prestadores de serviços e visitantes se, depois de advertidos verbalmente da proibição, se recusarem a atender ao disposto nesta Lei, serão retirados do estabelecimento de ensino.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

MATIAS GONSALES SORAES
Secretário de Estado de Saúde











LEI Nº 3.071.rtf