(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.642, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2015.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 8.829, de 29 de dezembro de 2014, páginas 1 a 346.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Le:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2015, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 13.057.110.000,00 (treze bilhões, cinquenta e sete milhões e cento e dez mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
10.755.003.000
1.714.121.900
12.469.124.900
Receita Tributária
7.763.281.000
357.279.200
8.120.560.200
Receita de Contribuições
0
388.750.900
388.750.900
Receita Patrimonial
47.590.000
88.239.800
135.829.800
Receita de Serviços
0
447.593.100
447.593.100
Transferências Correntes
2.823.473.000
389.169.800
3.212.642.800
Outras Receitas Correntes
120.659.000
43.089.100
163.748.100
RECEITAS DE CAPITAL
138.189.000
571.829.100
710.018.100
Operações de Crédito
36.288.000
0
36.288.000
Alienação de Bens
6.889.000
763.000
7.652.000
Amortizações de Empréstimos
0
2.054.800
2.054.800
Transferências de Capital
95.012.000
569.011.300
664.023.300
RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
0
1.179.764.000
1.179.764.000
Receitas de Contribuições
0
1.179.742.000
1.179.742.000
Receitas de Serviços Intraorçamentárias
0
3.000
3.000
Outras Receitas Correntes Intraorçamentárias
0
19.000
19.000
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEB
-1.301.797.000
-0
-1.301.797.000
RECEITA TOTAL
9.591.395.000
3.465.715.000
13.057.110.000

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 10.133.339.400,00 (dez bilhões, cento e trinta e três milhões, trezentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.923.770.600,00 (dois bilhões, novecentos e vinte e três milhões, setecentos e setenta mil e seiscentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
8.255.942.600
2.684.720.500
10.940.663.100
Despesas de Capital
1.789.481.800
210.089.900
1.999.571.700
Reserva do RPPS
0
28.960.200
28.960.200
Reserva de Contingência
87.915.000
0
87.915.000
TOTAL
10.133.339.400
2.923.770.600
13.057.110.000

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa
212.424.000
0
212.424.000
Tribunal de Contas
161.143.000
0
161.143.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
700.000
0
700.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
534.722.000
0
534.722.000
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
126.343.000
0
126.343.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
285.673.000
0
285.673.000
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
3.610.000
0
3.610.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
525.000
0
525.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo
76.716.700
0
76.716.700
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
8.083.000
0
8.083.000
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul
7.385.800
0
7.385.800
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
6.717.500
0
6.717.500
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
9.023.800
0
9.023.800
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul
412.941.000
0
412.941.000
Fundo de Investimentos Esportivos
12.725.000
0
12.725.000
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul
33.085.000
0
33.085.000
Secretaria de Estado de Fazenda
494.000.000
0
494.000.000
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
41.847.000
0
41.847.000
Fundo de Provisão de Recursos
195.112.300
0
195.112.300
Secretaria de Estado de Administração
43.689.000
0
43.689.000
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
11.700.000
0
11.700.000
Agência Estadual de Imprensa Oficial
4.099.700
0
4.099.700
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
0
1.547.352.700
1.547.352.700
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul
40.000
0
40.000
Procuradoria Geral do Estado
199.599.900
0
199.599.900
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado
8.703.000
0
8.703.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes
48.391.300
0
48.391.300
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
271.311.200
0
271.311.200
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
36.454.800
0
36.454.800
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal
108.367.200
0
108.367.200
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
9.360.000
0
9.360.000
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul
6.879.300
0
6.879.300
Agência Estadual de Metrologia
19.073.000
0
19.073.000
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
57.900.100
0
57.900.100
Empresa de Gestão de Recursos Minerais
2.394.700
0
2.394.700
Fundo de Regularização de Terras
959.300
0
959.300
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
21.316.300
0
21.316.300
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul
4.591.200
0
4.591.200
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja
4.231.000
0
4.231.000
Fundo Estadual de Terras Indígenas
200.000
0
200.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
19.780.300
0
19.780.300
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul
62.340.000
0
62.340.000
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
115.028.500
0
115.028.500
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados
37.000
0
37.000
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
0
237.543.700
237.543.700
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
13.244.500
0
13.244.500
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
291.200
291.200
Fundo Estadual de Assistência Social
0
18.028.800
18.028.800
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
1.116.100
0
1.116.100
Secretaria de Estado de Saúde
0
2.000
2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
0
242.686.000
242.686.000
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul
0
848.906.000
848.906.000
Secretaria de Estado de Educação
1.455.838.300
0
1.455.838.300
Fundação Estadual de Educação
1.191.000
0
1.191.000
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
213.849.500
0
213.849.500
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
841.100.100
0
841.100.100
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
253.000.000
0
253.000.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
120.600.000
0
120.600.000
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
62.500.000
0
62.500.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
500
0
500
Defensoria Pública do Estado
131.849.000
0
131.849.000
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública
4.200.000
0
4.200.000
Encargos Gerais Financeiros do Estado
3.020.685.300
0
3.020.685.300
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
129.700.100
0
129.700.100
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades
1.662.300
0
1.662.300
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
76.492.000
0
76.492.000
Fundo de Habitação de Interesse Social
3.054.800
0
3.054.800
Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos
33.800.000
0
33.800.000
Secretaria de Estado da Casa Civil
1.835.000
0
1.835.000
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
482.000
0
482.000
Reserva do RPPS
0
28.960.200
28.960.200
Reserva de Contingência
87.915.000
0
87.915.000
TOTAL
10.133.339.400
2.923.770.600
13.057.110.000
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 390.840.500,00 (trezentos e noventa milhões, oitocentos e quarenta mil e quinhentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
289.566.300
- Diretamente Arrecadados
166.478.300
- Convênios Diversos
123.088.000
Recursos para Aumento do Patrimônio
101.274.200
- Operações de Crédito
101.274.200
TOTAL
390.840.500

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2015, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem assim as com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e para atender, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10-A. Fica assegurado o valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 (Lei do FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no § 2º do art. 23 da Lei nº 4.558, de 16 de julho de 2014.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia